TRF3 0015216-59.2017.4.03.9999 00152165920174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de
atividade especial no período compreendido entre os anos de 1979 e 2013,
não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos em que a parte autora atuou em
empresas do ramo frigorífico, no setor de matança, exercendo a realização
de sangria e na retirada de membros do gado, por exposição a agentes
biológicos quando da realização de operações industriais com animais,
nos termos do código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964.
V - De igual modo, devem ser tidos por especiais os períodos posteriores
a 14.07.1997, em que o autor laborou como magarefe, em abatedouros e
frigoríficos, tendo em vista que o laudo pericial realizado nos autos
(fls. 187/204) comprovou a exposição ao agente físico ruído (89,07 dB),
bem como a agentes biológicos (sangue, ossos, couros e pelos, que podem
ser portadores de doenças infecto-contagiosas), agentes nocivos previstos
nos códigos 1.1.6 e 1.3.1 do Decreto n. 53.831/64.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Ademais, relativamente aos agentes biológicos, pode-se dizer que
a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o demandante
perfaz mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até a data
do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa,
parte integrante desta decisão.
IX - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo, momento em que o autor já havia cumprido os requisitos
à jubilação da aposentadoria especial. No que tange à necessidade
do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de
aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao
futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão
o art. 57 , §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão
condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
X - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, em
percentual a ser definido na liquidação, esclarecendo que incidem sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
adesivo do autor provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de
atividade especial no período compreendido entre os anos de 1979 e 2013,
não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos em que a parte autora atuou em
empresas do ramo frigorífico, no setor de matança, exercendo a realização
de sangria e na retirada de membros do gado, por exposição a agentes
biológicos quando da realização de operações industriais com animais,
nos termos do código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964.
V - De igual modo, devem ser tidos por especiais os períodos posteriores
a 14.07.1997, em que o autor laborou como magarefe, em abatedouros e
frigoríficos, tendo em vista que o laudo pericial realizado nos autos
(fls. 187/204) comprovou a exposição ao agente físico ruído (89,07 dB),
bem como a agentes biológicos (sangue, ossos, couros e pelos, que podem
ser portadores de doenças infecto-contagiosas), agentes nocivos previstos
nos códigos 1.1.6 e 1.3.1 do Decreto n. 53.831/64.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Ademais, relativamente aos agentes biológicos, pode-se dizer que
a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o demandante
perfaz mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até a data
do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa,
parte integrante desta decisão.
IX - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo, momento em que o autor já havia cumprido os requisitos
à jubilação da aposentadoria especial. No que tange à necessidade
do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de
aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao
futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão
o art. 57 , §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão
condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
X - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, em
percentual a ser definido na liquidação, esclarecendo que incidem sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
adesivo do autor provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação
do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2240561
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão