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Jurisprudência


TRF3 0015216-59.2017.4.03.9999 00152165920174039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial no período compreendido entre os anos de 1979 e 2013, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. IV - Reconhecida a especialidade dos períodos em que a parte autora atuou em empresas do ramo frigorífico, no setor de matança, exercendo a realização de sangria e na retirada de membros do gado, por exposição a agentes biológicos quando da realização de operações industriais com animais, nos termos do código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964. V - De igual modo, devem ser tidos por especiais os períodos posteriores a 14.07.1997, em que o autor laborou como magarefe, em abatedouros e frigoríficos, tendo em vista que o laudo pericial realizado nos autos (fls. 187/204) comprovou a exposição ao agente físico ruído (89,07 dB), bem como a agentes biológicos (sangue, ossos, couros e pelos, que podem ser portadores de doenças infecto-contagiosas), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.3.1 do Decreto n. 53.831/64. VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VII - Ademais, relativamente aos agentes biológicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o demandante perfaz mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão. IX - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial. No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57 , §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. X - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, em percentual a ser definido na liquidação, esclarecendo que incidem sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2240561
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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