TRF3 0015224-41.2014.4.03.9999 00152244120144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS
LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. SOLDADOR, FRENTISTA E
PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 21
(vinte e um) dias (fls. 175), não tendo sido reconhecidos como de natureza
especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia reside
no reconhecimento de todos os períodos especiais pleiteados. Ocorre que,
no período de 08.05.1973 a 02.09.1974, 18.04.1984 a 23.10.1986, 25.03.2004
a 20.04.2004 e 16.12.2004 a 10.04.2005 a parte autora esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 130, 106 e 255/258),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Outrossim, nos períodos de 01.01.1972 a 30.06.1972 e 01.10.1974 a
21.11.1975, a parte autora, na função de frentista, esteve exposta a agentes
químicos prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 19 e 21),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, no período de 01.02.1976
a 31.12.1976, a parte autora exerceu a função de prensista (fl. 106),
devendo ser reconhecida a natureza especial desta atividade, pelo regular
enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos
de 02.01.1978 a 15.10.1978, 07.11.1978 a 02.01.1979, 03.01.1979 a 30.01.1980,
11.03.1980 a 11.03.1980, 01.04.1980 a 15.08.1980, 01.02.1981 a 12.09.1981,
01.04.1982 a 28.04.1982, 23.06.1982 a 30.11.1982, 13.01.1983 a 12.03.1982,
08.08.1983 a 24.12.1983, 20.02.1984 a 14.04.1984, , 03.11.1986 a 09.11.1986,
27.11.1986 a 27.02.1987, 31.03.1987 a 11.05.1987, 18.05.1987 a 20.06.1987,
29.06.1987 a 20.07.1987, 01.02.1992 a 18.12.1994 e 01.06.1995 a 05.03.1997,
a parte autora desenvolveu atividade de soldador, tendo permanecido exposta a
agentes físico prejudiciais à saúde (fls. 23/37, 134/136 e 107/111), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3
do Decreto nº 83.080/79. Enfim, os períodos de 23.08.1972 a 08.10.1972,
01.12.1972 a 30.04.1973, 26.04.1977 a 06.10.1977, 22.01.1998 a 06.04.1998,
07.04.1998 a 17.08.1998, 20.10.1998 a 26.10.1998, 27.12.1998 a 13.04.1999,
27.04.1999 a 27.05.1999, 09.06.1999 a 09.08.1999, 08.11.1999 a 11.05.2000,
15.05.2000 a 22.05.2000, 29.05.2000 a 31.12.2000, 08.01.2001 a 07.05.2001,
14.05.2001 a 13.06.2001, 09.08.2001 a 31.08.2001, 10.09.2001 a 24.09.2001,
02.10.2001 a 28.06.2002, 01.11.2002 a 28.04.2003, 05.05.2003 a 25.05.2003,
01.10.2003 a 10.11.2003, 20.11.2003 a 30.04.2004, 01.06.2004 a 30.06.2004,
12.08.2004 a 31.10.2004, 12.04.2005 a 29.04.2005 e 09.05.2005 a 17.08.2005
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos (fls. 53/54).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 01 (um) mês de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2005),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião dos
requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS
(fls. 75/81) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral
durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado
em 03.02.2008 o período de 35 anos de contribuição necessários para
obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (03.02.2008),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS
LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. SOLDADOR, FRENTISTA E
PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 21
(vinte e um) dias (fls. 175), não tendo sido reconhecidos como de natureza
especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia reside
no reconhecimento de todos os períodos especiais pleiteados. Ocorre que,
no período de 08.05.1973 a 02.09.1974, 18.04.1984 a 23.10.1986, 25.03.2004
a 20.04.2004 e 16.12.2004 a 10.04.2005 a parte autora esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 130, 106 e 255/258),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Outrossim, nos períodos de 01.01.1972 a 30.06.1972 e 01.10.1974 a
21.11.1975, a parte autora, na função de frentista, esteve exposta a agentes
químicos prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 19 e 21),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, no período de 01.02.1976
a 31.12.1976, a parte autora exerceu a função de prensista (fl. 106),
devendo ser reconhecida a natureza especial desta atividade, pelo regular
enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos
de 02.01.1978 a 15.10.1978, 07.11.1978 a 02.01.1979, 03.01.1979 a 30.01.1980,
11.03.1980 a 11.03.1980, 01.04.1980 a 15.08.1980, 01.02.1981 a 12.09.1981,
01.04.1982 a 28.04.1982, 23.06.1982 a 30.11.1982, 13.01.1983 a 12.03.1982,
08.08.1983 a 24.12.1983, 20.02.1984 a 14.04.1984, , 03.11.1986 a 09.11.1986,
27.11.1986 a 27.02.1987, 31.03.1987 a 11.05.1987, 18.05.1987 a 20.06.1987,
29.06.1987 a 20.07.1987, 01.02.1992 a 18.12.1994 e 01.06.1995 a 05.03.1997,
a parte autora desenvolveu atividade de soldador, tendo permanecido exposta a
agentes físico prejudiciais à saúde (fls. 23/37, 134/136 e 107/111), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3
do Decreto nº 83.080/79. Enfim, os períodos de 23.08.1972 a 08.10.1972,
01.12.1972 a 30.04.1973, 26.04.1977 a 06.10.1977, 22.01.1998 a 06.04.1998,
07.04.1998 a 17.08.1998, 20.10.1998 a 26.10.1998, 27.12.1998 a 13.04.1999,
27.04.1999 a 27.05.1999, 09.06.1999 a 09.08.1999, 08.11.1999 a 11.05.2000,
15.05.2000 a 22.05.2000, 29.05.2000 a 31.12.2000, 08.01.2001 a 07.05.2001,
14.05.2001 a 13.06.2001, 09.08.2001 a 31.08.2001, 10.09.2001 a 24.09.2001,
02.10.2001 a 28.06.2002, 01.11.2002 a 28.04.2003, 05.05.2003 a 25.05.2003,
01.10.2003 a 10.11.2003, 20.11.2003 a 30.04.2004, 01.06.2004 a 30.06.2004,
12.08.2004 a 31.10.2004, 12.04.2005 a 29.04.2005 e 09.05.2005 a 17.08.2005
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos (fls. 53/54).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 01 (um) mês de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2005),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião dos
requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS
(fls. 75/81) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral
durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado
em 03.02.2008 o período de 35 anos de contribuição necessários para
obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (03.02.2008),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1971009
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
ATIVIDADES LABORADAS: SOLDADOR, FRENTISTA E PRENSISTA.
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64
CÓD 1.10.19
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
CÓD 1.1.6 ; 1.2.11 ; 2.5.3
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
CÓD 1.1.5 ; 1.2.10 ; 2.5.2
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
CÓD 2.0.1 E 1.10.19
LEG-FED DEC-3049 ANO-1999
CÓD 2.0.1
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-493
LEG-FED INT-45 ANO-2011
***** MCP-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RES-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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