TRF3 0015225-84.2018.4.03.9999 00152258420184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Noel Ferreira de Santana
(33 anos), em 16/01/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 17). Houve requerimento administrativo apresentado em 02/03/16
(fl. 19).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
6. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais
do filho falecido e sua CTPS (fls. 22-24), na qual consta um único registro
com data de admissão em 14/05/14, em aberto.
7. Consta do CNIS de fls. 56-63, que o falecido possuía vínculos
empregatícios desde 2005, em períodos intercalados, com último registro
em 19/05/14 (Empresa Emparsanco S/A - em recuperação judicial), em aberto,
tendo recebido auxílio-doença de 15/09/14 a 09/12/14.
8. Os genitores (apelantes) são aposentados por idade desde 2001 (pais)
e 2003 (mãe), conforme extratos às fls. 65 e 70.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 150), não restou
demonstrada a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação
ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em síntese,
afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido ajudava nas despesas
da casa, supermercado, o falecido tinha outros irmãos, mas são casados,
os pais vieram da Bahia para morar com o filho..."
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica dos genitores em relação ao filho
falecido.
11. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, os apelantes não
fazem jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Noel Ferreira de Santana
(33 anos), em 16/01/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 17). Houve requerimento administrativo apresentado em 02/03/16
(fl. 19).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
6. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais
do filho falecido e sua CTPS (fls. 22-24), na qual consta um único registro
com data de admissão em 14/05/14, em aberto.
7. Consta do CNIS de fls. 56-63, que o falecido possuía vínculos
empregatícios desde 2005, em períodos intercalados, com último registro
em 19/05/14 (Empresa Emparsanco S/A - em recuperação judicial), em aberto,
tendo recebido auxílio-doença de 15/09/14 a 09/12/14.
8. Os genitores (apelantes) são aposentados por idade desde 2001 (pais)
e 2003 (mãe), conforme extratos às fls. 65 e 70.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 150), não restou
demonstrada a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação
ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em síntese,
afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido ajudava nas despesas
da casa, supermercado, o falecido tinha outros irmãos, mas são casados,
os pais vieram da Bahia para morar com o filho..."
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica dos genitores em relação ao filho
falecido.
11. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, os apelantes não
fazem jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, observado o disposto quanto
aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305734
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
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