TRF3 0015244-71.2010.4.03.9999 00152447120104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NA CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS (27/10/1971 a 27/09/1972, 03/10/1972 a 09/08/1976 e 06/01/2003 a
30/06/2006).
3 - Da análise dos autos extrai-se que, na verdade, os períodos sobre
os quais paira a controvérsia são aqueles laborados junto à "Fazenda
São João Bosco" (de 27/10/1971 a 27/09/1972) e à "Fazenda Miramontes"
(de 03/10/1972 a 09/08/1976), uma vez que, conforme acenou o próprio INSS,
nas razões de seu apelo, os interregnos registrados no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS do autor já foram devidamente computados,
o que inclui o período de labor exercido na "Fazenda Pedrinhas" (06/01/2003
a 30/06/2006) e os recolhimentos como facultativo ("resumo de documentos
para cálculo do tempo de contribuição").
4 - Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que as anotações
dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais
mantidos com a "Fazenda São João Bosco" e com a "Fazenda Miramontes"
nos períodos de 27/10/1971 a 27/09/1972 e 03/10/1972 a 09/08/1976,
respectivamente.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor
em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas
anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força
probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para
fins de aposentadoria. Precedentes.
7 - Repise-se, não há qualquer justificativa plausível para que o INSS
desconsidere os períodos em discussão na contagem do tempo de contribuição
do autor, sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins
de concessão da aposentadoria pretendida.
8 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos
daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição"), verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos e
10 meses de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 24/03/2008, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
9 - A despeito da existência de requerimento administrativo, resta mantido
o termo inicial do benefício na data da citação (19/08/2009) - tal como
fixado pela r. sentença - uma vez que o autor não apresentou qualquer
insurgência quanto ao ponto.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NA CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS (27/10/1971 a 27/09/1972, 03/10/1972 a 09/08/1976 e 06/01/2003 a
30/06/2006).
3 - Da análise dos autos extrai-se que, na verdade, os períodos sobre
os quais paira a controvérsia são aqueles laborados junto à "Fazenda
São João Bosco" (de 27/10/1971 a 27/09/1972) e à "Fazenda Miramontes"
(de 03/10/1972 a 09/08/1976), uma vez que, conforme acenou o próprio INSS,
nas razões de seu apelo, os interregnos registrados no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS do autor já foram devidamente computados,
o que inclui o período de labor exercido na "Fazenda Pedrinhas" (06/01/2003
a 30/06/2006) e os recolhimentos como facultativo ("resumo de documentos
para cálculo do tempo de contribuição").
4 - Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que as anotações
dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais
mantidos com a "Fazenda São João Bosco" e com a "Fazenda Miramontes"
nos períodos de 27/10/1971 a 27/09/1972 e 03/10/1972 a 09/08/1976,
respectivamente.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor
em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas
anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força
probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para
fins de aposentadoria. Precedentes.
7 - Repise-se, não há qualquer justificativa plausível para que o INSS
desconsidere os períodos em discussão na contagem do tempo de contribuição
do autor, sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins
de concessão da aposentadoria pretendida.
8 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos
daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição"), verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos e
10 meses de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 24/03/2008, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
9 - A despeito da existência de requerimento administrativo, resta mantido
o termo inicial do benefício na data da citação (19/08/2009) - tal como
fixado pela r. sentença - uma vez que o autor não apresentou qualquer
insurgência quanto ao ponto.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, o r. provimento jurisdicional de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1507421
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
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