TRF3 0015253-51.2014.4.03.6100 00152535120144036100
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DEPENDÊNCIAS.
1. Apelação não conhecida relativamente ao pleito de concessão do
benefício junto ao FIES, uma vez que se trata de matéria estranha ao pedido
postulado à inicial.
2. A questão dos autos cinge-se, basicamente, no exame da possibilidade
do impetrante, aluno da Associação Educacional Nove de Julho - UNINOVE
-, de matricular-se no 7º semestre do Curso de Direito sem antes cursar
as treze disciplinas em que foi reprovado anteriormente, as denominadas
"dependências", a saber: Direitos Humanos, Hermenêutica Jurídica,
Sociologia Geral e Jurídica, Teoria Geral do Processo I, Técnicas de
Redação Jurídica, Direito Civil IV (Obrigações II), Teoria Geral do
Processo II, Direito Processual Civil I, Lógica Jurídica, Direito Civil VII
(Direitos Reais I), Direito Empresarial I, Direito Penal V(Parte Especial III)
e Direito Processual Civil II - cópia do histórico escolar às fls. 122-123.
3. Por seu turno, a Universidade em epígrafe, no exercício de sua autonomia
conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal, expediu a Resolução 39,
de 14/12/2007, cujo artigo 1º assim fixou, verbis: "Art. 1º Fica Definido
que, para promoção ao 7º, 8º, 9º e 10º semestres do curso de Direito,
o aluno deverá estar aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno
dos semestres anteriores e não possuir disciplina(s) a adaptar.".
4. A Lei nº 9.394/96, a qual estabeleceu as diretrizes e bases da educação
nacional, assim dispôs em seu artigo 53, incisos I e II, verbis: "Art. 53. No
exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo
de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir,
em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos
e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...)".
5. Assim, como oportunamente assinalado pela MMª Julgadora de primeiro grau,
em sua sentença de fls. 167 e ss. dos presentes autos, "a jurisprudência se
orienta no sentido de que o artigo 207 da Constituição Federal assegura
às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial", no que foi secundada pelo parecer do
I. Parquet, às fls. 202 e ss., onde restou lá firmado que "a autonomia
didático-científica encontra-se expressamente garantida na Constituição
Federal, notadamente em seu artigo 207, a partir do qual é possível extrair
que compete à Universidade estabelecer critérios que devem ser cumpridos
pelo aluno para que possa evoluir no curso e, consequentemente, estar apto
para o cursar o período subsequente".
6. Precedentes desta Corte: REEX 2013.61.00.003192-2/SP, Relator Desembargador
Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 06/08/2015, D.E. 14/08/2015;
AC 2009.61.05.010321-4/SP, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO,
Terceira Turma, j. 13/11/2011, D.E. 24/01/2011; REEX 2009.61.00.020449-7/SP,
Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 27/05/2010,
D.E. 05/10/2010; e AC 2002.61.00.017468-1/SP, Relator Desembargador Federal
MÁRCIO MORAES, Terceira Turma, j. 14/01/2010, D.E. 03/02/2010.
7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, a que se nega
provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DEPENDÊNCIAS.
1. Apelação não conhecida relativamente ao pleito de concessão do
benefício junto ao FIES, uma vez que se trata de matéria estranha ao pedido
postulado à inicial.
2. A questão dos autos cinge-se, basicamente, no exame da possibilidade
do impetrante, aluno da Associação Educacional Nove de Julho - UNINOVE
-, de matricular-se no 7º semestre do Curso de Direito sem antes cursar
as treze disciplinas em que foi reprovado anteriormente, as denominadas
"dependências", a saber: Direitos Humanos, Hermenêutica Jurídica,
Sociologia Geral e Jurídica, Teoria Geral do Processo I, Técnicas de
Redação Jurídica, Direito Civil IV (Obrigações II), Teoria Geral do
Processo II, Direito Processual Civil I, Lógica Jurídica, Direito Civil VII
(Direitos Reais I), Direito Empresarial I, Direito Penal V(Parte Especial III)
e Direito Processual Civil II - cópia do histórico escolar às fls. 122-123.
3. Por seu turno, a Universidade em epígrafe, no exercício de sua autonomia
conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal, expediu a Resolução 39,
de 14/12/2007, cujo artigo 1º assim fixou, verbis: "Art. 1º Fica Definido
que, para promoção ao 7º, 8º, 9º e 10º semestres do curso de Direito,
o aluno deverá estar aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno
dos semestres anteriores e não possuir disciplina(s) a adaptar.".
4. A Lei nº 9.394/96, a qual estabeleceu as diretrizes e bases da educação
nacional, assim dispôs em seu artigo 53, incisos I e II, verbis: "Art. 53. No
exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo
de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir,
em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos
e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...)".
5. Assim, como oportunamente assinalado pela MMª Julgadora de primeiro grau,
em sua sentença de fls. 167 e ss. dos presentes autos, "a jurisprudência se
orienta no sentido de que o artigo 207 da Constituição Federal assegura
às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial", no que foi secundada pelo parecer do
I. Parquet, às fls. 202 e ss., onde restou lá firmado que "a autonomia
didático-científica encontra-se expressamente garantida na Constituição
Federal, notadamente em seu artigo 207, a partir do qual é possível extrair
que compete à Universidade estabelecer critérios que devem ser cumpridos
pelo aluno para que possa evoluir no curso e, consequentemente, estar apto
para o cursar o período subsequente".
6. Precedentes desta Corte: REEX 2013.61.00.003192-2/SP, Relator Desembargador
Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 06/08/2015, D.E. 14/08/2015;
AC 2009.61.05.010321-4/SP, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO,
Terceira Turma, j. 13/11/2011, D.E. 24/01/2011; REEX 2009.61.00.020449-7/SP,
Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 27/05/2010,
D.E. 05/10/2010; e AC 2002.61.00.017468-1/SP, Relator Desembargador Federal
MÁRCIO MORAES, Terceira Turma, j. 14/01/2010, D.E. 03/02/2010.
7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, a que se nega
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, na parte conhecida,
negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357508
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-39 ANO-2007 ART-1
UNINOVE
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-207
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1996
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-53 INC-1 INC-2
PROC:REOMS 2013.61.00.003192-2/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
AUD:06/08/2015
DATA:13/08/2015 PG:
PROC:AMS 2009.61.05.010321-4/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO RUBENS CALIXTO AUD:13/01/2011
DATA:21/01/2011 PG:375
PROC:REOMS 2009.61.00.020449-7/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
AUD:27/05/2010
DATA:04/10/2010 PG:421
PROC:AMS 2002.61.00.017468-1/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES
AUD:14/01/2010
DATA:02/02/2010 PG:151
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão