TRF3 0015268-05.2013.4.03.6181 00152680520134036181
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS PROVIDOS PARA ESSE FIM.
1. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria
criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência
de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo
Penal.
2. Em relação à prática do crime de estelionato qualificado (artigo 171,
§ 3º, do Código Penal), cumpre esclarecer que referido delito tem natureza
binária, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Sendo
assim, será crime permanente quando praticado pelo próprio beneficiário
da Previdência Social, e nesse caso, o prazo prescricional começará a
fluir da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento
indevido. Por outro lado, quando praticado por terceiros não beneficiários,
será crime instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o termo
inicial da prescrição será a data do início do pagamento do benefício
fraudulento.
3. Na hipótese, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão para
o Ministério Público Federal, que manifestou-se pela não interposição
de recursos, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada,
nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal (com a redação anterior
à Lei nº 12.234/2010).
4. A pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, cristalizada no
acórdão embargado, prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109,
V, do CP.
5. Forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa, eis que o lapso prescricional de 4 (quatro) anos
restou superado entre a data dos fatos (12/07/2007) e a data do recebimento
da denúncia (17/12/2013).
6. Embargos acolhidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS PROVIDOS PARA ESSE FIM.
1. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria
criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência
de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo
Penal.
2. Em relação à prática do crime de estelionato qualificado (artigo 171,
§ 3º, do Código Penal), cumpre esclarecer que referido delito tem natureza
binária, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Sendo
assim, será crime permanente quando praticado pelo próprio beneficiário
da Previdência Social, e nesse caso, o prazo prescricional começará a
fluir da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento
indevido. Por outro lado, quando praticado por terceiros não beneficiários,
será crime instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o termo
inicial da prescrição será a data do início do pagamento do benefício
fraudulento.
3. Na hipótese, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão para
o Ministério Público Federal, que manifestou-se pela não interposição
de recursos, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada,
nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal (com a redação anterior
à Lei nº 12.234/2010).
4. A pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, cristalizada no
acórdão embargado, prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109,
V, do CP.
5. Forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa, eis que o lapso prescricional de 4 (quatro) anos
restou superado entre a data dos fatos (12/07/2007) e a data do recebimento
da denúncia (17/12/2013).
6. Embargos acolhidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos e os acolher para o fim de
decretar a extinção da punibilidade do delito imputado a CELINA BUENO DOS
SANTOS e MARALUCIA BUENO, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, com base na previsão contida 107, IV (primeira figura)
c.c. os artigos 109, V, e 110, § 1º (com a redação anterior à Lei nº
12.234/2010), todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71154
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-5
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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