main-banner

Jurisprudência


TRF3 0015268-05.2013.4.03.6181 00152680520134036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS PROVIDOS PARA ESSE FIM. 1. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Em relação à prática do crime de estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, do Código Penal), cumpre esclarecer que referido delito tem natureza binária, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Sendo assim, será crime permanente quando praticado pelo próprio beneficiário da Previdência Social, e nesse caso, o prazo prescricional começará a fluir da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento indevido. Por outro lado, quando praticado por terceiros não beneficiários, será crime instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o termo inicial da prescrição será a data do início do pagamento do benefício fraudulento. 3. Na hipótese, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão para o Ministério Público Federal, que manifestou-se pela não interposição de recursos, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010). 4. A pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, cristalizada no acórdão embargado, prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do CP. 5. Forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, eis que o lapso prescricional de 4 (quatro) anos restou superado entre a data dos fatos (12/07/2007) e a data do recebimento da denúncia (17/12/2013). 6. Embargos acolhidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos e os acolher para o fim de decretar a extinção da punibilidade do delito imputado a CELINA BUENO DOS SANTOS e MARALUCIA BUENO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida 107, IV (primeira figura) c.c. os artigos 109, V, e 110, § 1º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71154
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-5 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão