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Jurisprudência


TRF3 0015274-61.2004.4.03.6105 00152746120044036105

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao recurso encontra-se autorizada pelo artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do antigo Código de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ, AgRg no AREsp 276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). 2. No mais, não vislumbro, nos argumentos trazidos pela agravante, motivos que infirmem a decisão monocrática ora atacada, razão pela qual retomo seus fundamentos. 3. Quanto ao mérito. Não assiste razão à Apelante. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, não procede o apelo. Não há que se conceder amparo ao argumento de que os direitos inerentes ao servidor enquanto celetistas sejam mantidos quando da entrada em vigor do regime estatutário. É que inexiste direito adquirido a regime jurídico, consoante entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se: STF - ARE: 686731 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012, STF, MS 28433/PB, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15-08-2014. 4. Quanto ao direito à percepção do reajuste salarial no índice de 26,05%, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que é inviável o reconhecimento desse direito. Nesse sentido, veja-se entendimento da Corte Excelsa: STF, MS 31642/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014. 5. No âmbito do STJ, não é diferente o posicionamento da Corte, veja-se: STJ, AgRg no REsp 1321357 RN 2012/0088233-6, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/06/2014, STJ, AgRg no REsp 1265294 RN 2011/0163184-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2012. 6. Apenas para finalizar, vale trazer posição adotada por essa E. Corte Regional: (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI 0035190-82.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 16/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2013) 7. Assim sendo, a sentença de origem deve ser mantida. 8. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada. 9. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009. 10. Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1277565
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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