TRF3 0015276-79.2013.4.03.6181 00152767920134036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE
DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. AFASTADA A CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
2. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionário dos Correios, mediante grave ameaça é robusto,
conforme se extrai das oitivas em juízo e dos documentos acostados.
3. O réu foi reconhecido pelas vítimas da infração. A palavra da vítima
possui maior relevância em crimes patrimoniais, como o roubo, praticados,
em regra, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
4. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Suposto hábito de praticar crimes
e conviver com pessoas dadas a prática delitiva não induz a conduta social
desfavorável. Ofensa à Sumula 444 do STJ.
5. Inaplicabilidade da causa de aumento do inciso III do §2º do art. 157 do
CP, referente à vítima estar em serviço de transporte de valores. Exige-se
que o agente efetivamente saiba que a vítima transporte valores. E, ademais,
a função precípua dos Correios não é a de transportá-los.
6. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
7. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido o
valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
8. Fixado regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não é cabível no caso concreto, eis que praticado sob grave
ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE
DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. AFASTADA A CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
2. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionário dos Correios, mediante grave ameaça é robusto,
conforme se extrai das oitivas em juízo e dos documentos acostados.
3. O réu foi reconhecido pelas vítimas da infração. A palavra da vítima
possui maior relevância em crimes patrimoniais, como o roubo, praticados,
em regra, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
4. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Suposto hábito de praticar crimes
e conviver com pessoas dadas a prática delitiva não induz a conduta social
desfavorável. Ofensa à Sumula 444 do STJ.
5. Inaplicabilidade da causa de aumento do inciso III do §2º do art. 157 do
CP, referente à vítima estar em serviço de transporte de valores. Exige-se
que o agente efetivamente saiba que a vítima transporte valores. E, ademais,
a função precípua dos Correios não é a de transportá-los.
6. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
7. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido o
valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
8. Fixado regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não é cabível no caso concreto, eis que praticado sob grave
ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a
pena-base ao seu mínimo legal e afastar as causas de aumento de pena do §2º,
inciso III e V do art. 157 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e
13 (treze) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente
à época dos fatos. Mantida, no mais, a r. sentença a quo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70655
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-157 PAR-2
INC-3 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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