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Jurisprudência


TRF3 0015276-79.2013.4.03.6181 00152767920134036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida. 2. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos cuidados do funcionário dos Correios, mediante grave ameaça é robusto, conforme se extrai das oitivas em juízo e dos documentos acostados. 3. O réu foi reconhecido pelas vítimas da infração. A palavra da vítima possui maior relevância em crimes patrimoniais, como o roubo, praticados, em regra, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. 4. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Suposto hábito de praticar crimes e conviver com pessoas dadas a prática delitiva não induz a conduta social desfavorável. Ofensa à Sumula 444 do STJ. 5. Inaplicabilidade da causa de aumento do inciso III do §2º do art. 157 do CP, referente à vítima estar em serviço de transporte de valores. Exige-se que o agente efetivamente saiba que a vítima transporte valores. E, ademais, a função precípua dos Correios não é a de transportá-los. 6. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução do delito de roubo. 7. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Fixado regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível no caso concreto, eis que praticado sob grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 10. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena-base ao seu mínimo legal e afastar as causas de aumento de pena do §2º, inciso III e V do art. 157 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantida, no mais, a r. sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70655
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-157 PAR-2 INC-3 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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