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Jurisprudência


TRF3 0015301-92.2009.4.03.6000 00153019220094036000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE EMPENHO DE DESPESA. PROVA DA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. QUANTIA INDICADA UNILATERALMENTE PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO VALOR DA NOTA DE EMPENHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1.No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento por serviços técnicos especializados de coleta e análises físico-químicas de amostras de combustíveis automotivos no estado do Mato Grosso do Sul prestados à autarquia ré, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. 2.A nota de empenho de despesa constante dos autos, emitida em 09/05/2005, no valor de R$ 503.000,00 e em favor da autora, criou para a Administração Pública a obrigação de pagar esta quantia, nos termos do art. 58 da Lei n° 4.320/64. 3.Tal pagamento não seria devido na hipótese de a requerente não ter prestado o serviço a ele referente. Mas, a prestação está demonstrada nos autos, uma vez que o serviço em questão consistiu na coleta e análise de amostras de combustíveis automotivos em diversos pontos do Estado do Mato Grosso do Sul, por um período de doze meses. E, embora a requerente só tenha trazido a este caderno processual as notas fiscais atinentes ao período de junho a outubro de 2006, há nos autos boletins referentes aos meses de novembro e dezembro daquele ano, sendo devida, portanto, a respectiva remuneração em favor da parte autora. 4.O valor apontado pela autora, de R$ 521.775,80, funda-se tão somente em planilhas e cálculos elaborados unilateralmente pela parte, sem que se tenham presentes elementos objetivos que permitam aferir sua correção, de sorte que não comporta acolhimento, devendo prevalecer a quantia constante da nota de empenho de despesa anteriormente emitida pela ré, de R$ 503.000,00. 5.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, devem os juros de mora incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Da mesma forma, deve a correção monetária incidir a partir desta data, posto que a citação válida constituiu o devedor em mora (art. 219 do CPC/73). 6.Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao caso presente. 7.Considerando o valor da condenação da autarquia ré, que, em sede recursal, passa a ser de R$ 503.000,00 - ainda sem as devidas atualizações e juros - e a baixa complexidade do feito, reputo adequada a fixação de honorários advocatícios em desfavor da requerida, por equidade, em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4° do então vigente Código de Processo Civil de 1973, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Os honorários serão atualizados desde a data de sua fixação em sentença. 8.Apelação da parte autora parcialmente provida. 9.Apelação da parte ré não provida. 10.Reexame necessário não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2100832
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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