TRF3 0015301-92.2009.4.03.6000 00153019220094036000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE EMPENHO
DE DESPESA. PROVA DA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. QUANTIA INDICADA
UNILATERALMENTE PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO VALOR
DA NOTA DE EMPENHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento por serviços
técnicos especializados de coleta e análises físico-químicas de
amostras de combustíveis automotivos no estado do Mato Grosso do Sul
prestados à autarquia ré, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP.
2.A nota de empenho de despesa constante dos autos, emitida em 09/05/2005,
no valor de R$ 503.000,00 e em favor da autora, criou para a Administração
Pública a obrigação de pagar esta quantia, nos termos do art. 58 da Lei
n° 4.320/64.
3.Tal pagamento não seria devido na hipótese de a requerente não ter
prestado o serviço a ele referente. Mas, a prestação está demonstrada
nos autos, uma vez que o serviço em questão consistiu na coleta e análise
de amostras de combustíveis automotivos em diversos pontos do Estado do
Mato Grosso do Sul, por um período de doze meses. E, embora a requerente
só tenha trazido a este caderno processual as notas fiscais atinentes ao
período de junho a outubro de 2006, há nos autos boletins referentes aos
meses de novembro e dezembro daquele ano, sendo devida, portanto, a respectiva
remuneração em favor da parte autora.
4.O valor apontado pela autora, de R$ 521.775,80, funda-se tão somente
em planilhas e cálculos elaborados unilateralmente pela parte, sem que se
tenham presentes elementos objetivos que permitam aferir sua correção, de
sorte que não comporta acolhimento, devendo prevalecer a quantia constante da
nota de empenho de despesa anteriormente emitida pela ré, de R$ 503.000,00.
5.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, devem os juros de
mora incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Da
mesma forma, deve a correção monetária incidir a partir desta data, posto
que a citação válida constituiu o devedor em mora (art. 219 do CPC/73).
6.Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo
Tribunal Federal (ADIn 4425), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao
caso presente.
7.Considerando o valor da condenação da autarquia ré, que, em sede recursal,
passa a ser de R$ 503.000,00 - ainda sem as devidas atualizações e juros -
e a baixa complexidade do feito, reputo adequada a fixação de honorários
advocatícios em desfavor da requerida, por equidade, em R$ 10.000,00,
nos termos do art. 20, § 4° do então vigente Código de Processo Civil
de 1973, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Os honorários serão
atualizados desde a data de sua fixação em sentença.
8.Apelação da parte autora parcialmente provida.
9.Apelação da parte ré não provida.
10.Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE EMPENHO
DE DESPESA. PROVA DA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. QUANTIA INDICADA
UNILATERALMENTE PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO VALOR
DA NOTA DE EMPENHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento por serviços
técnicos especializados de coleta e análises físico-químicas de
amostras de combustíveis automotivos no estado do Mato Grosso do Sul
prestados à autarquia ré, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP.
2.A nota de empenho de despesa constante dos autos, emitida em 09/05/2005,
no valor de R$ 503.000,00 e em favor da autora, criou para a Administração
Pública a obrigação de pagar esta quantia, nos termos do art. 58 da Lei
n° 4.320/64.
3.Tal pagamento não seria devido na hipótese de a requerente não ter
prestado o serviço a ele referente. Mas, a prestação está demonstrada
nos autos, uma vez que o serviço em questão consistiu na coleta e análise
de amostras de combustíveis automotivos em diversos pontos do Estado do
Mato Grosso do Sul, por um período de doze meses. E, embora a requerente
só tenha trazido a este caderno processual as notas fiscais atinentes ao
período de junho a outubro de 2006, há nos autos boletins referentes aos
meses de novembro e dezembro daquele ano, sendo devida, portanto, a respectiva
remuneração em favor da parte autora.
4.O valor apontado pela autora, de R$ 521.775,80, funda-se tão somente
em planilhas e cálculos elaborados unilateralmente pela parte, sem que se
tenham presentes elementos objetivos que permitam aferir sua correção, de
sorte que não comporta acolhimento, devendo prevalecer a quantia constante da
nota de empenho de despesa anteriormente emitida pela ré, de R$ 503.000,00.
5.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, devem os juros de
mora incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Da
mesma forma, deve a correção monetária incidir a partir desta data, posto
que a citação válida constituiu o devedor em mora (art. 219 do CPC/73).
6.Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo
Tribunal Federal (ADIn 4425), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao
caso presente.
7.Considerando o valor da condenação da autarquia ré, que, em sede recursal,
passa a ser de R$ 503.000,00 - ainda sem as devidas atualizações e juros -
e a baixa complexidade do feito, reputo adequada a fixação de honorários
advocatícios em desfavor da requerida, por equidade, em R$ 10.000,00,
nos termos do art. 20, § 4° do então vigente Código de Processo Civil
de 1973, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Os honorários serão
atualizados desde a data de sua fixação em sentença.
8.Apelação da parte autora parcialmente provida.
9.Apelação da parte ré não provida.
10.Reexame necessário não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar
provimento à apelação da parte ré e ao reexame necessário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2100832
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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