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Jurisprudência


TRF3 0015317-63.2013.4.03.6143 00153176320134036143

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 334 §1º, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SURSIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A materialidade e a autoria não são contestadas no recurso da defesa. 2- É pacífico o entendimento de que as instâncias penais e administrativas são independentes entre si. A lavratura de auto de infração e o perdimento das mercadorias na esfera administrativa não isentam a acusada da responsabilidade penal. Em casos como o presente é plenamente possível que a conduta tenha de um lado efeitos patrimoniais, no âmbito administrativo, e, de outro, persecutório penais, no âmbito judicial. O contrabando não é considerado mera infração administrativa tendo em vista que tipificado no código penal, embora também tenha consequências tributárias. Precedentes. 3- Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. Jurisprudência. 4- A pena de prestação pecuniária em quatro salários mínimos não foi aplicada em harmonia à dosimetria da pena privativa de liberdade, a qual foi fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, o mínimo legal para o tipo do artigo 334 do Código Penal na redação anterior à Lei nº 13.008/14. Por outro lado, a acusada declarou em interrogatório estar dependendo financeiramente dos filhos. Diminuição da pena de prestação pecuniária para o pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor da União Federal. 5- Não cumpridas as condições da suspensão condicional (fls. 93 e 98) a acusada foi intimada para apresentação de resposta à acusação, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de fl. 92. Assim, revogado o benefício, não há que se falar em nova concessão, até porque passado o momento oportuno para tanto. Também não é caso de suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP), uma vez que tal benefício é apenas aplicável à pena privativa de liberdade, o que não se verifica na hipótese, tendo em vista que a sentença determinou a substituição por restritiva de direitos (artigo 77, III, do CP) 6- A sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e do montante expendido pela União para o custeio dos honorários de seu defensor dativo. A defesa requer isenção de tais valores. Observo que não foi deferida - e nem mesmo pedida - nos autos a gratuidade de Justiça. Por sua vez, os artigos 263 o 804 do Código de Processo Penal determinam que o acusado com condições financeiras arcará com tais ônus. 7- Embora requeira a isenção dos valores, a apelante não formulou pedido de Justiça gratuita em razão de pobreza. Ainda que em determinados casos a Justiça Gratuita possa ser deferida de ofício, tal hipótese tem caráter excepcional, reservado às situações de evidente miserabilidade da parte. No caso dos autos, ainda que tenha declarado em interrogatório depender financeiramente dos filhos, depreende-se dos autos que a condição da ré não é de miserabilidade. Assim sendo, de rigor a manutenção da sentença nesse ponto. O juízo de execução poderá eventualmente apurar a pobreza da ré, isentando-a de tais pagamentos. 8- Execução provisória da pena. Independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292-SP). 9- Apelação parcialmente provida para diminuir a pena de prestação pecuniária imposta como substituição à pena privativa de liberdade para 1 (um) salário mínimo, a ser revertido a favor da UNIÃO FEDERAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para diminuir a pena de prestação pecuniária imposta como substituição à pena privativa de liberdade para 1 (um) salário mínimo, a ser revertido a favor da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71348
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-77 INC-3 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-263 ART-804
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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