TRF3 0015317-63.2013.4.03.6143 00153176320134036143
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 334 §1º,
ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SURSIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A materialidade e a autoria não são contestadas no recurso da defesa.
2- É pacífico o entendimento de que as instâncias penais e administrativas
são independentes entre si. A lavratura de auto de infração e o
perdimento das mercadorias na esfera administrativa não isentam a acusada da
responsabilidade penal. Em casos como o presente é plenamente possível que
a conduta tenha de um lado efeitos patrimoniais, no âmbito administrativo,
e, de outro, persecutório penais, no âmbito judicial. O contrabando não é
considerado mera infração administrativa tendo em vista que tipificado no
código penal, embora também tenha consequências tributárias. Precedentes.
3- Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
a segurança públicas. Jurisprudência.
4- A pena de prestação pecuniária em quatro salários mínimos não foi
aplicada em harmonia à dosimetria da pena privativa de liberdade, a qual
foi fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, o mínimo legal
para o tipo do artigo 334 do Código Penal na redação anterior à Lei
nº 13.008/14. Por outro lado, a acusada declarou em interrogatório estar
dependendo financeiramente dos filhos. Diminuição da pena de prestação
pecuniária para o pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor da União
Federal.
5- Não cumpridas as condições da suspensão condicional (fls. 93 e 98) a
acusada foi intimada para apresentação de resposta à acusação, dando-se
prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de fl. 92. Assim, revogado o
benefício, não há que se falar em nova concessão, até porque passado o
momento oportuno para tanto. Também não é caso de suspensão condicional
da pena (artigo 77 do CP), uma vez que tal benefício é apenas aplicável
à pena privativa de liberdade, o que não se verifica na hipótese, tendo em
vista que a sentença determinou a substituição por restritiva de direitos
(artigo 77, III, do CP)
6- A sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e do montante
expendido pela União para o custeio dos honorários de seu defensor dativo. A
defesa requer isenção de tais valores. Observo que não foi deferida -
e nem mesmo pedida - nos autos a gratuidade de Justiça. Por sua vez, os
artigos 263 o 804 do Código de Processo Penal determinam que o acusado com
condições financeiras arcará com tais ônus.
7- Embora requeira a isenção dos valores, a apelante não formulou
pedido de Justiça gratuita em razão de pobreza. Ainda que em determinados
casos a Justiça Gratuita possa ser deferida de ofício, tal hipótese tem
caráter excepcional, reservado às situações de evidente miserabilidade
da parte. No caso dos autos, ainda que tenha declarado em interrogatório
depender financeiramente dos filhos, depreende-se dos autos que a condição
da ré não é de miserabilidade. Assim sendo, de rigor a manutenção da
sentença nesse ponto. O juízo de execução poderá eventualmente apurar
a pobreza da ré, isentando-a de tais pagamentos.
8- Execução provisória da pena. Independentemente da pena cominada, deve
ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão
penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292-SP).
9- Apelação parcialmente provida para diminuir a pena de prestação
pecuniária imposta como substituição à pena privativa de liberdade para 1
(um) salário mínimo, a ser revertido a favor da UNIÃO FEDERAL.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 334 §1º,
ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SURSIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A materialidade e a autoria não são contestadas no recurso da defesa.
2- É pacífico o entendimento de que as instâncias penais e administrativas
são independentes entre si. A lavratura de auto de infração e o
perdimento das mercadorias na esfera administrativa não isentam a acusada da
responsabilidade penal. Em casos como o presente é plenamente possível que
a conduta tenha de um lado efeitos patrimoniais, no âmbito administrativo,
e, de outro, persecutório penais, no âmbito judicial. O contrabando não é
considerado mera infração administrativa tendo em vista que tipificado no
código penal, embora também tenha consequências tributárias. Precedentes.
3- Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
a segurança públicas. Jurisprudência.
4- A pena de prestação pecuniária em quatro salários mínimos não foi
aplicada em harmonia à dosimetria da pena privativa de liberdade, a qual
foi fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, o mínimo legal
para o tipo do artigo 334 do Código Penal na redação anterior à Lei
nº 13.008/14. Por outro lado, a acusada declarou em interrogatório estar
dependendo financeiramente dos filhos. Diminuição da pena de prestação
pecuniária para o pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor da União
Federal.
5- Não cumpridas as condições da suspensão condicional (fls. 93 e 98) a
acusada foi intimada para apresentação de resposta à acusação, dando-se
prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de fl. 92. Assim, revogado o
benefício, não há que se falar em nova concessão, até porque passado o
momento oportuno para tanto. Também não é caso de suspensão condicional
da pena (artigo 77 do CP), uma vez que tal benefício é apenas aplicável
à pena privativa de liberdade, o que não se verifica na hipótese, tendo em
vista que a sentença determinou a substituição por restritiva de direitos
(artigo 77, III, do CP)
6- A sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e do montante
expendido pela União para o custeio dos honorários de seu defensor dativo. A
defesa requer isenção de tais valores. Observo que não foi deferida -
e nem mesmo pedida - nos autos a gratuidade de Justiça. Por sua vez, os
artigos 263 o 804 do Código de Processo Penal determinam que o acusado com
condições financeiras arcará com tais ônus.
7- Embora requeira a isenção dos valores, a apelante não formulou
pedido de Justiça gratuita em razão de pobreza. Ainda que em determinados
casos a Justiça Gratuita possa ser deferida de ofício, tal hipótese tem
caráter excepcional, reservado às situações de evidente miserabilidade
da parte. No caso dos autos, ainda que tenha declarado em interrogatório
depender financeiramente dos filhos, depreende-se dos autos que a condição
da ré não é de miserabilidade. Assim sendo, de rigor a manutenção da
sentença nesse ponto. O juízo de execução poderá eventualmente apurar
a pobreza da ré, isentando-a de tais pagamentos.
8- Execução provisória da pena. Independentemente da pena cominada, deve
ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão
penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292-SP).
9- Apelação parcialmente provida para diminuir a pena de prestação
pecuniária imposta como substituição à pena privativa de liberdade para 1
(um) salário mínimo, a ser revertido a favor da UNIÃO FEDERAL.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para diminuir a pena
de prestação pecuniária imposta como substituição à pena privativa de
liberdade para 1 (um) salário mínimo, a ser revertido a favor da UNIÃO
FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71348
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-77 INC-3
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-263 ART-804
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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