TRF3 0015326-41.2009.4.03.6183 00153264120094036183
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA
LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCESSÃO APENAS DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A sentença foi submetida à remessa necessária, não prosperando,
assim, as alegações deduzidas pelo ente autárquico, em sede de preliminar
de apelação, momento em que requereu o conhecimento da remessa.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, quando da primeira perícia, realizada em 25 de outubro de
2010 (fls. 87/91), consignou: "A pericianda é portadora de síndrome do
túnel do carpo bilateral, caracterizada pela compressão do nervo mediano
ao nível do carpo, submetida à tratamento cirúrgico de ambos os punhos,
com evolução regular, restando sintomas próprias da doença, com dor,
redução e força e alteração de sensibilidade. A eletroneuromiografia
comprova a doença, em programação de reabordagem cirúrgica. Ao exame
clínico identifica-se limitação funcional de grau moderado das mãos,
com redução de força, dor e alteração de sensibilidade. A síndrome do
túnel do carpo se caracteriza pela compressão do nervo mediano ao nível
do punho, podendo ocasionar sintomatologia mostra e/ou sintomática, de
graus variados, podendo inclusive ser simétrica ou não. O diagnóstico é
clínico, podendo ser complementado com exame de eletroneuromiografia, que
detalha adequadamente a lesão. O tratamento a priori é conservador, mas em
casos refratários, indica-se a abordagem cirúrgica, para liberação do nervo
mediano após abertura de sua bainha. Considerando-se sua atividade habitual,
com demanda de utilização frequente das mãos, a pericianda está total
e temporariamente incapacitada, até que seja complementada a terapêutica"
(sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença
à autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Embora o INSS afirme que a autora continue laborando até os dias atuais,
junto à Secretária Municipal de Saúde não identificada, é certo que
tal vínculo não persiste. Isso porque informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos,
dão conta que, com relação a tal vínculo, não consta nenhum registro
de pagamento de salário à requerente. O único dado constante do sistema
da Previdência Social é a data do seu início, em 13/05/2002. Note-se, no
entanto, que a autora, no mesmo dia, teve iniciado outro vínculo de trabalho,
junto à Secretaria Municipal da Fazenda, este sim com remunerações anotadas
até novembro de 2002. O que efetivamente ocorreu foi um registro equivocado
em nome da autora, junto à referida Secretaria Municipal de Saúde, quando
o correto seria junto à Secretaria Municipal de Fazenda, o que se deu,
repisa-se, logo em sequência.
15 - E mais: a CTPS de fls. 12/13 indica que a requerente teve dois vínculos
de trabalho, junto a empresas privadas, nos anos de 2003 e 2007, sendo
impossível ter continuado laborando até hoje no serviço público.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes a qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 527.381.595-5)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 30/05/2008
(fl. 18). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 527.381.595-5), de rigor
a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a
data de entrada do requerimento até a sua cessação (30/05/2008 - fl. 18),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Considerando que a parte autora está recebendo o benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme tutela concedida na r. sentença, de
rigor, a compensação dos valores já pagos a esse título com o benefício
de auxílio-doença ora concedido.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Concessão
apenas de auxílio-doença. Sentença reformada em parte. Comunicação para
adequação do benefício ora concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA
LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCESSÃO APENAS DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A sentença foi submetida à remessa necessária, não prosperando,
assim, as alegações deduzidas pelo ente autárquico, em sede de preliminar
de apelação, momento em que requereu o conhecimento da remessa.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, quando da primeira perícia, realizada em 25 de outubro de
2010 (fls. 87/91), consignou: "A pericianda é portadora de síndrome do
túnel do carpo bilateral, caracterizada pela compressão do nervo mediano
ao nível do carpo, submetida à tratamento cirúrgico de ambos os punhos,
com evolução regular, restando sintomas próprias da doença, com dor,
redução e força e alteração de sensibilidade. A eletroneuromiografia
comprova a doença, em programação de reabordagem cirúrgica. Ao exame
clínico identifica-se limitação funcional de grau moderado das mãos,
com redução de força, dor e alteração de sensibilidade. A síndrome do
túnel do carpo se caracteriza pela compressão do nervo mediano ao nível
do punho, podendo ocasionar sintomatologia mostra e/ou sintomática, de
graus variados, podendo inclusive ser simétrica ou não. O diagnóstico é
clínico, podendo ser complementado com exame de eletroneuromiografia, que
detalha adequadamente a lesão. O tratamento a priori é conservador, mas em
casos refratários, indica-se a abordagem cirúrgica, para liberação do nervo
mediano após abertura de sua bainha. Considerando-se sua atividade habitual,
com demanda de utilização frequente das mãos, a pericianda está total
e temporariamente incapacitada, até que seja complementada a terapêutica"
(sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença
à autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Embora o INSS afirme que a autora continue laborando até os dias atuais,
junto à Secretária Municipal de Saúde não identificada, é certo que
tal vínculo não persiste. Isso porque informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos,
dão conta que, com relação a tal vínculo, não consta nenhum registro
de pagamento de salário à requerente. O único dado constante do sistema
da Previdência Social é a data do seu início, em 13/05/2002. Note-se, no
entanto, que a autora, no mesmo dia, teve iniciado outro vínculo de trabalho,
junto à Secretaria Municipal da Fazenda, este sim com remunerações anotadas
até novembro de 2002. O que efetivamente ocorreu foi um registro equivocado
em nome da autora, junto à referida Secretaria Municipal de Saúde, quando
o correto seria junto à Secretaria Municipal de Fazenda, o que se deu,
repisa-se, logo em sequência.
15 - E mais: a CTPS de fls. 12/13 indica que a requerente teve dois vínculos
de trabalho, junto a empresas privadas, nos anos de 2003 e 2007, sendo
impossível ter continuado laborando até hoje no serviço público.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes a qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 527.381.595-5)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 30/05/2008
(fl. 18). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 527.381.595-5), de rigor
a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a
data de entrada do requerimento até a sua cessação (30/05/2008 - fl. 18),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Considerando que a parte autora está recebendo o benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme tutela concedida na r. sentença, de
rigor, a compensação dos valores já pagos a esse título com o benefício
de auxílio-doença ora concedido.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Concessão
apenas de auxílio-doença. Sentença reformada em parte. Comunicação para
adequação do benefício ora concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença e
condená-lo tão somente no restabelecimento e no pagamento dos atrasados
de benefício de auxílio-doença (NB: 527.381.595-5), desde a data da sua
cessação indevida, ocorrida em 30/05/2008 (fl. 18), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, compensando-se os
valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, além de condenar o
INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
comunicando-se a autarquia previdenciária para adequação do benefício ora
concedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1785885
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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