TRF3 0015369-91.2004.4.03.6105 00153699120044036105
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA FEDERAL. SALIÊNCIA
NA PISTA. FATOS NÃO COMPROVADOS.
1. O DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes foi
criado pela lei nº 10.233/2001 para atuar na manutenção das vias federais,
em sucessão ao DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
2. Durante a sucessão o decreto nº 4.128/2002 determinou as regras do
processo de inventariança, transferência e incorporação de direitos,
obrigações e bens móveis e imóveis do DNER, estabelecendo que ficasse
a cargo da União Federal as ações judiciais em curso.
3. Com o fim do processo de inventariança, nos termos do decreto nº
4.803/2003, cessou a responsabilidade da União. Portanto, a legitimidade do
ente federativo limita-se ao período de 13/02/2002 a 08/08/2003. No caso em
voga, o acidente ocorreu em 03 de abril de 2003, razão pela qual a União
deve ser mantida no polo passivo da presente ação.
4. Foi oportunizado momento para as partes especificarem as partes que
pretendiam produzir. O DNIT demonstrou interesse na prova testemunhal,
mas não mencionou qualquer coisa acerca da produção de prova pericial
indireta. Com isso, houve a preclusão da prerrogativa processual de
requerimento do referido meio de prova.
5. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal,
nos termos do art. 37, §6º, da CF.
6. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do
Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre na espécie, mostra-se
imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa,
para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração,
conforme artigos do Código Civil.
7. Destarte, para que o Estado possa ser responsabilizado em casos envolvendo
acidente de trânsito, sob a alegação de má conservação de estrada,
necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo,
dano e nexo causal.
8. Pleiteia-se nos presentes autos a reparação por danos materiais
decorrentes de acidente ocorrido no dia 03/04/2003, quando o veículo de
propriedade da autora, caminhão trator mercedes benz, ano 1935, placa BXI
1696, teve ser curso desgovernado e tombou na pista.
9. Necessário analisar os documentos acostados aos autos, dentre os quais,
a cópia do boletim de ocorrência (fls. 26/27), mencionando que conforme
levantamento no local, conclui-se que V1 após saída de uma ponte por
motivo desconhecido, desgovernou-se saindo à esquerda da pista e tombando
em seguida.
10. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha
Juber Luiz de Carvalho, que confirma que lavrou o B.O. nº 019915, tendo
reconhecido como sua a assinatura do referido B.O.; que não se recorda
dos detalhes sobre as circunstâncias fáticas do sinistro a não ser o
que está contido no B.O que ora analisa: que o fato ocorreu em 2003, sendo
muito difícil que a testemunha se recorde dos detalhes (fl. 233).
11. A comunicação de serviço nº 069/2003 emitida pela 26ª Delegacia
Seccional de Polícia de Salinas (fls. 21/24), traz as seguintes informações:
Que por volta das 18:00 o condutor seguia em seu veículo pela rodovia BR 25,
no sentindo Montes Carlos/BR 116, transportando uma carga de cabos óticos,
rolos de fios e materiais diversos, com origem na cidade de Osasco-SP e destino
a cidade de Feira de Santana-BA; que na altura do km 316,5, o condutor passou
pela ponte ali existente (ver croqui) e ao atingir uma saliência existente na
saída da ponte veio a perder o controle direcional do veículo; que naquele
momento o veículo deu "L", quando a carreta empurrou o caminhão trator,
arrastando as rodas lateralmente, por 41 metros, até o meio-fio do lado oposto
da pista; que ao atingir o meio-fio o veículo veio a tombar e se arrastar
por 26 metros pelo acostamento, imobilizando-se sobre a sua lateral direita.
12. Os croquis com dados colhidos no local por agente policial revelam a
suposta dinâmica do acidente, detalhando o defeito na pista onde começou
o desvio da trajetória da carreta (fls. 23/24).
13. Ora, o boletim de ocorrência nº 019915 e a comunicação de serviço
069/2003 trazem informações diversas, visto que o primeiro não menciona
nenhum problema de má conservação na pista.
14. Ainda que um dos documentos demonstre a existência de irregularidade
na pista, qual seja uma saliência na via, verifica-se que é impossível
determinar se esta foi causa efetiva do evento danoso. Não há nos autos
qualquer indicação técnica de que o suposto defeito na via seria suficiente
para engendrar o desvio e capotamento de um veículo do porte em questão.
15. Não há prova testemunhal ou pericial que possibilite a elucidação
dos motivos que levaram o condutor a perder o controle do veículo,
impossibilitando a comprovação do nexo de causalidade entre a condição
da pista e os danos materiais experimentados pela parte autora.
16. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA FEDERAL. SALIÊNCIA
NA PISTA. FATOS NÃO COMPROVADOS.
1. O DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes foi
criado pela lei nº 10.233/2001 para atuar na manutenção das vias federais,
em sucessão ao DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
2. Durante a sucessão o decreto nº 4.128/2002 determinou as regras do
processo de inventariança, transferência e incorporação de direitos,
obrigações e bens móveis e imóveis do DNER, estabelecendo que ficasse
a cargo da União Federal as ações judiciais em curso.
3. Com o fim do processo de inventariança, nos termos do decreto nº
4.803/2003, cessou a responsabilidade da União. Portanto, a legitimidade do
ente federativo limita-se ao período de 13/02/2002 a 08/08/2003. No caso em
voga, o acidente ocorreu em 03 de abril de 2003, razão pela qual a União
deve ser mantida no polo passivo da presente ação.
4. Foi oportunizado momento para as partes especificarem as partes que
pretendiam produzir. O DNIT demonstrou interesse na prova testemunhal,
mas não mencionou qualquer coisa acerca da produção de prova pericial
indireta. Com isso, houve a preclusão da prerrogativa processual de
requerimento do referido meio de prova.
5. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal,
nos termos do art. 37, §6º, da CF.
6. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do
Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre na espécie, mostra-se
imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa,
para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração,
conforme artigos do Código Civil.
7. Destarte, para que o Estado possa ser responsabilizado em casos envolvendo
acidente de trânsito, sob a alegação de má conservação de estrada,
necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo,
dano e nexo causal.
8. Pleiteia-se nos presentes autos a reparação por danos materiais
decorrentes de acidente ocorrido no dia 03/04/2003, quando o veículo de
propriedade da autora, caminhão trator mercedes benz, ano 1935, placa BXI
1696, teve ser curso desgovernado e tombou na pista.
9. Necessário analisar os documentos acostados aos autos, dentre os quais,
a cópia do boletim de ocorrência (fls. 26/27), mencionando que conforme
levantamento no local, conclui-se que V1 após saída de uma ponte por
motivo desconhecido, desgovernou-se saindo à esquerda da pista e tombando
em seguida.
10. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha
Juber Luiz de Carvalho, que confirma que lavrou o B.O. nº 019915, tendo
reconhecido como sua a assinatura do referido B.O.; que não se recorda
dos detalhes sobre as circunstâncias fáticas do sinistro a não ser o
que está contido no B.O que ora analisa: que o fato ocorreu em 2003, sendo
muito difícil que a testemunha se recorde dos detalhes (fl. 233).
11. A comunicação de serviço nº 069/2003 emitida pela 26ª Delegacia
Seccional de Polícia de Salinas (fls. 21/24), traz as seguintes informações:
Que por volta das 18:00 o condutor seguia em seu veículo pela rodovia BR 25,
no sentindo Montes Carlos/BR 116, transportando uma carga de cabos óticos,
rolos de fios e materiais diversos, com origem na cidade de Osasco-SP e destino
a cidade de Feira de Santana-BA; que na altura do km 316,5, o condutor passou
pela ponte ali existente (ver croqui) e ao atingir uma saliência existente na
saída da ponte veio a perder o controle direcional do veículo; que naquele
momento o veículo deu "L", quando a carreta empurrou o caminhão trator,
arrastando as rodas lateralmente, por 41 metros, até o meio-fio do lado oposto
da pista; que ao atingir o meio-fio o veículo veio a tombar e se arrastar
por 26 metros pelo acostamento, imobilizando-se sobre a sua lateral direita.
12. Os croquis com dados colhidos no local por agente policial revelam a
suposta dinâmica do acidente, detalhando o defeito na pista onde começou
o desvio da trajetória da carreta (fls. 23/24).
13. Ora, o boletim de ocorrência nº 019915 e a comunicação de serviço
069/2003 trazem informações diversas, visto que o primeiro não menciona
nenhum problema de má conservação na pista.
14. Ainda que um dos documentos demonstre a existência de irregularidade
na pista, qual seja uma saliência na via, verifica-se que é impossível
determinar se esta foi causa efetiva do evento danoso. Não há nos autos
qualquer indicação técnica de que o suposto defeito na via seria suficiente
para engendrar o desvio e capotamento de um veículo do porte em questão.
15. Não há prova testemunhal ou pericial que possibilite a elucidação
dos motivos que levaram o condutor a perder o controle do veículo,
impossibilitando a comprovação do nexo de causalidade entre a condição
da pista e os danos materiais experimentados pela parte autora.
16. Agravo retido e apelação improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1568796
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10233 ANO-2001
LEG-FED DEC-4128 ANO-2002
LEG-FED DEC-4803 ANO-2003
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
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