main-banner

Jurisprudência


TRF3 0015374-35.2012.4.03.6105 00153743520124036105

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE SIMULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APLICAR, UNICAMENTE, A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO ÍMPROBO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sentença submetida a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência do E. STJ. 2. Inexistente recurso defensivo, resta incontroverso o quadro de improbidade administrativa praticado pela apelada, que, no período de janeiro a novembro de 2011, valendo-se da qualidade de servidora do INSS, concedeu e tentou conceder, ilegalmente, 60 benefícios previdenciários, de diversas espécies, a ela mesma, parentes e terceiros, sempre pelo alegado motivo de cumprimento de decisões judiciais, que na realidade, não existiam. O prejuízo ao erário alcançou o valor de R$ 1.141.374,91, até julho de 2014. 3. A sentença impôs condenação nos termos do art. 10, 11 e 12, I, da Lei 8.429/92, às medidas de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, bem como perda do cargo público. 4. Recorreu o INSS, pleiteando, nos termos da petição inicial: aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos; condenação por danos morais; condenação em honorários advocatícios e, finalmente, para que a multa de mora e a correção monetária corram a partir do evento danoso. 5. A pena de suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, nos moldes do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, é cabível na espécie justamente porque visa a extirpar do Poder Público, ao menos momentaneamente, aqueles que exibiram inidoneidade ou inabilitação moral e desvio ético para o exercício de função pública, tomando-a em proveito próprio. 6. Não houve comprovação de que os atos ímprobos, para além da repercussão interna no âmbito do INSS, tenham gerado tamanho desprestígio ou frustração à Autarquia ou ao Poder Público em geral, a ponto de tornar dificultosa a atuação estatal ou ocasionar perda da sua respeitabilidade ante a sociedade, razão pela qual se mostra desnecessária a pretendida condenação por danos morais, ainda mais se considerada a gravidade das sanções por improbidade administrativa já impostas. 7. Segundo a jurisprudência do E. STJ, a previsão constante do art. 18 da Lei 7.347/1985, nos moldes do princípio da simetria, deve ser interpretada também em favor da parte ré em ação civil pública, de modo a isentá-la dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé. 8. Pela jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional, o ressarcimento ao erário e as penas previstas na Lei 8.429/92 atraem a incidência do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54/STJ, razão pela qual o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária será a data do evento danoso (o ato ímprobo), observados, no mais, os índices descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, para que à sentença fique acrescida a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 08 anos, bem como para fixar que os juros de mora e a correção monetária, referentes ao ressarcimento ao erário e à multa civil, correrão a partir do evento danoso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/02/2019
Data da Publicação : 12/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156357
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 ART-11 ART-12 INC-1 INC-2 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-398 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-43 SUM-54
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão