TRF3 0015383-53.2011.4.03.6130 00153835320114036130
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE 10% A
20%. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITO
INFRIGENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face do v. acórdão de fls. 443/446-v que, em autos de ação anulatória
de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela, negou provimento
aos recursos de apelação e ao agravo retido, mantendo a r. sentença de
fls. 410/412 na sua integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Esta Terceira Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, negou
provimento aos recursos de apelação e ao agravo retido, mantendo a
r. sentença de fls. 404/407. Mantendo seu inconformismo, a União opôs os
presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015,
argumentando haver omissão no julgado, eis que a decisão não apreciou
a necessidade da condenação da autora à verba honorária ser entre 10%
a 20%, conforme disposição legal.
4. Com razão o embargante. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da
respectiva decisão para constatar que este Juízo, por equivoco, se omitiu
sobre o pedido de majoração da verba honorário, feito pela União, para
se enquadrar dentro do percentual de 10% a 20%.
5. Primeiramente, ressalta-se que esta C. Terceira Turma, sobre a temática
dos honorários advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do
Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença
atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a
aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida
foi prolatada em 23/01/2013 (fls. 404/407). Isto porque o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
6. A jurisprudência do STJ se tornou uníssona no sentido de que, vencida
ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários deveriam ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, que devia considerar o grau de
zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
consoante dispunha o art. 20, §§ 3º e 4º, do revogado CPC, então
vigente. Frisa-se que, consoante entendimento jurisprudencial, o disposto
no art. 20, § 4º, do CPC se reportava às alíneas do § 3º, e não a
seu caput. Assim, na fixação da verba honorária, o julgador não estava
adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º,
podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como
o da condenação, bem como arbitrar os honorários em valor determinado.
7. Com fundamento nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se
adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que não se apresenta no caso
em apreço. O valor de R$ 20.000,00 não se mostra irrisório, cumpre com
a função de homenagear o trabalho realizado pelos procuradores da Fazenda
Nacional sem, para isso, impor ônus excessivo a parte autora.
8. Embargos acolhidos.
9. Sem concessão de efeito infringente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE 10% A
20%. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITO
INFRIGENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face do v. acórdão de fls. 443/446-v que, em autos de ação anulatória
de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela, negou provimento
aos recursos de apelação e ao agravo retido, mantendo a r. sentença de
fls. 410/412 na sua integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Esta Terceira Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, negou
provimento aos recursos de apelação e ao agravo retido, mantendo a
r. sentença de fls. 404/407. Mantendo seu inconformismo, a União opôs os
presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015,
argumentando haver omissão no julgado, eis que a decisão não apreciou
a necessidade da condenação da autora à verba honorária ser entre 10%
a 20%, conforme disposição legal.
4. Com razão o embargante. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da
respectiva decisão para constatar que este Juízo, por equivoco, se omitiu
sobre o pedido de majoração da verba honorário, feito pela União, para
se enquadrar dentro do percentual de 10% a 20%.
5. Primeiramente, ressalta-se que esta C. Terceira Turma, sobre a temática
dos honorários advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do
Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença
atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a
aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida
foi prolatada em 23/01/2013 (fls. 404/407). Isto porque o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
6. A jurisprudência do STJ se tornou uníssona no sentido de que, vencida
ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários deveriam ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, que devia considerar o grau de
zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
consoante dispunha o art. 20, §§ 3º e 4º, do revogado CPC, então
vigente. Frisa-se que, consoante entendimento jurisprudencial, o disposto
no art. 20, § 4º, do CPC se reportava às alíneas do § 3º, e não a
seu caput. Assim, na fixação da verba honorária, o julgador não estava
adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º,
podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como
o da condenação, bem como arbitrar os honorários em valor determinado.
7. Com fundamento nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se
adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que não se apresenta no caso
em apreço. O valor de R$ 20.000,00 não se mostra irrisório, cumpre com
a função de homenagear o trabalho realizado pelos procuradores da Fazenda
Nacional sem, para isso, impor ônus excessivo a parte autora.
8. Embargos acolhidos.
9. Sem concessão de efeito infringente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1883668
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão