TRF3 0015384-10.2010.4.03.6183 00153841020104036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PRAZO
DECADENCIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
AERONAUTA. LIMITAÇÃO A TETO REMUNERATÓRIO.
1. Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n
º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar
da data da publicação da lei.
2. No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para
que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de
pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº
9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa
no ano de 2008.
3. O benefício de pensão por morte da autora (NB 104.178.709-7) foi
concedido em 21/04/2001 (fl. 43), com RMI fixada em R$ 2.631,60, decorrente
da aposentadoria especial de aeronáutica (NB 00.642.625-5), pelo Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços
Públicos, com DIB em 16/02/1967 (fls. 36/39). O INSS realizou a revisão
da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do
valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33
e 75 da Lei nº 8.213/91, igualando a RMI ao teto da época, em 21/04/2001,
de R$ 1.328,25 (fl. 153).
4. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida
pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, que,
posteriormente, foram revogadas pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu
a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário
mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17
(dezessete) salários mínimos.
5. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201,
§ 1º, da Constituição Federal, passando a estabelecer: "É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
6. Com isso, o MPAS editou a Portaria n.º 4.883/1998, estabelecendo, no
seu art. 12, §1º, que "A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a
aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10
de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme
as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional."
7. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria do instituidor foi
concedida na vigência do regramento estabelecido pelo Decreto-lei nº
158/67. Por sua vez, a pensão por morte foi concedida ao tempo da vigência
da Lei nº 8.213/91.
8. Nesse sentido, o STF possui precedente no sentido de que "Aplica-se
ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do
instituidor" (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC
09-12-2015). Na mesma linha, o teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal
de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
9. Por fim, ressalte-se que o fato de a pensão por morte ter sido precedida
de aposentadoria de aeronauta não tem o condão de afastar o entendimento
acima estabelecido, diante da existência de uma nova relação jurídica
e necessidade de observância da regra do "tempus regit actum".
10. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita
às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
11. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PRAZO
DECADENCIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
AERONAUTA. LIMITAÇÃO A TETO REMUNERATÓRIO.
1. Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n
º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar
da data da publicação da lei.
2. No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para
que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de
pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº
9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa
no ano de 2008.
3. O benefício de pensão por morte da autora (NB 104.178.709-7) foi
concedido em 21/04/2001 (fl. 43), com RMI fixada em R$ 2.631,60, decorrente
da aposentadoria especial de aeronáutica (NB 00.642.625-5), pelo Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços
Públicos, com DIB em 16/02/1967 (fls. 36/39). O INSS realizou a revisão
da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do
valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33
e 75 da Lei nº 8.213/91, igualando a RMI ao teto da época, em 21/04/2001,
de R$ 1.328,25 (fl. 153).
4. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida
pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, que,
posteriormente, foram revogadas pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu
a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário
mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17
(dezessete) salários mínimos.
5. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201,
§ 1º, da Constituição Federal, passando a estabelecer: "É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
6. Com isso, o MPAS editou a Portaria n.º 4.883/1998, estabelecendo, no
seu art. 12, §1º, que "A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a
aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10
de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme
as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional."
7. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria do instituidor foi
concedida na vigência do regramento estabelecido pelo Decreto-lei nº
158/67. Por sua vez, a pensão por morte foi concedida ao tempo da vigência
da Lei nº 8.213/91.
8. Nesse sentido, o STF possui precedente no sentido de que "Aplica-se
ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do
instituidor" (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC
09-12-2015). Na mesma linha, o teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal
de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
9. Por fim, ressalte-se que o fato de a pensão por morte ter sido precedida
de aposentadoria de aeronauta não tem o condão de afastar o entendimento
acima estabelecido, diante da existência de uma nova relação jurídica
e necessidade de observância da regra do "tempus regit actum".
10. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita
às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
11. Apelação do INSS e reexame necessário providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1774937
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: AERONAUTA.
Referência
legislativa
:
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-33 ART-75
LEG-FED LEI-3501 ANO-1958
LEG-FED LEI-4262 ANO-1963
LEG-FED LEI-4263 ANO-1963
LEG-FED DEL-158 ANO-1967
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-1
LEG-FED PRT-4883 ANO-1998 ART-12 PAR-1
MPAS
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-340
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017
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