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Jurisprudência


TRF3 0015384-10.2010.4.03.6183 00153841020104036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. LIMITAÇÃO A TETO REMUNERATÓRIO. 1. Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. 2. No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2008. 3. O benefício de pensão por morte da autora (NB 104.178.709-7) foi concedido em 21/04/2001 (fl. 43), com RMI fixada em R$ 2.631,60, decorrente da aposentadoria especial de aeronáutica (NB 00.642.625-5), pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, com DIB em 16/02/1967 (fls. 36/39). O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91, igualando a RMI ao teto da época, em 21/04/2001, de R$ 1.328,25 (fl. 153). 4. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, que, posteriormente, foram revogadas pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos. 5. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, passando a estabelecer: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." 6. Com isso, o MPAS editou a Portaria n.º 4.883/1998, estabelecendo, no seu art. 12, §1º, que "A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional." 7. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria do instituidor foi concedida na vigência do regramento estabelecido pelo Decreto-lei nº 158/67. Por sua vez, a pensão por morte foi concedida ao tempo da vigência da Lei nº 8.213/91. 8. Nesse sentido, o STF possui precedente no sentido de que "Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor" (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). Na mesma linha, o teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 9. Por fim, ressalte-se que o fato de a pensão por morte ter sido precedida de aposentadoria de aeronauta não tem o condão de afastar o entendimento acima estabelecido, diante da existência de uma nova relação jurídica e necessidade de observância da regra do "tempus regit actum". 10. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 11. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1774937
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : FUNÇÃO: AERONAUTA.
Referência legislativa : ***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-33 ART-75 LEG-FED LEI-3501 ANO-1958 LEG-FED LEI-4262 ANO-1963 LEG-FED LEI-4263 ANO-1963 LEG-FED DEL-158 ANO-1967 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-1 LEG-FED PRT-4883 ANO-1998 ART-12 PAR-1 MPAS ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-340
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: