TRF3 0015385-29.2009.4.03.6183 00153852920094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE PERIGOSO
(SUPERIOR A 250V). RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CÓDIGO 2.5.7, DO DECRETO 53.831/64). CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
"1,40". APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, ora
controvertida nos autos, e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação
das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do
tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS;
Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
7 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8 - Nesta senda, nos termos do formulário DIRBEN-8030 (fl. 26) e do
Laudo Técnico de fls. 27/29, esteve o autor exposto, de forma habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente insalubre
"eletricidade", em intensidade superior ao tolerado em lei - qual seja,
250V - no período compreendido entre 01/06/90 e 05/03/97. Assim sendo,
neste tópico, de se reformar o r. decisum a quo, para que se reconheça,
in casu, a insalubridade - em decorrência do agente nocivo "eletricidade"
- relativa ao período laboral de 01/06/90 a 05/03/97.
9 - Demais disso, no que se refere ao período de 01/02/88 a 31/05/90, tal
como fundamentado pela MM. Juíza de origem, esta atividade enquadra-se no
Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Com efeito, o formulário
DIRBEN-8030 é claro e inequívoco no sentido de que o demandante exercia, à
época, atividades "inerentes à função de bombeiro" (fl. 25), de modo que,
pois, enquadrado como tal, em função de sua respectiva atividade/categoria
profissional. Sentença de primeiro grau mantida quanto a este tópico.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em assim sendo, em atenção à tabela ora anexa, considerando-se os
períodos de labor urbano especial, ora reconhecidos, mais os demais intervalos
de trabalho comum - aqueles já convertidos em comum - verifica-se que o autor
contava com 35 anos, 01 mês e 08 dias de serviço na data do requerimento
administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também
restaram implementados.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, in casu, na data do
requerimento administrativo (28/05/09).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Em razão da sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época
do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual
de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante
o verbete da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a
r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
17 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE PERIGOSO
(SUPERIOR A 250V). RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CÓDIGO 2.5.7, DO DECRETO 53.831/64). CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
"1,40". APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, ora
controvertida nos autos, e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação
das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do
tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS;
Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
7 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8 - Nesta senda, nos termos do formulário DIRBEN-8030 (fl. 26) e do
Laudo Técnico de fls. 27/29, esteve o autor exposto, de forma habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente insalubre
"eletricidade", em intensidade superior ao tolerado em lei - qual seja,
250V - no período compreendido entre 01/06/90 e 05/03/97. Assim sendo,
neste tópico, de se reformar o r. decisum a quo, para que se reconheça,
in casu, a insalubridade - em decorrência do agente nocivo "eletricidade"
- relativa ao período laboral de 01/06/90 a 05/03/97.
9 - Demais disso, no que se refere ao período de 01/02/88 a 31/05/90, tal
como fundamentado pela MM. Juíza de origem, esta atividade enquadra-se no
Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Com efeito, o formulário
DIRBEN-8030 é claro e inequívoco no sentido de que o demandante exercia, à
época, atividades "inerentes à função de bombeiro" (fl. 25), de modo que,
pois, enquadrado como tal, em função de sua respectiva atividade/categoria
profissional. Sentença de primeiro grau mantida quanto a este tópico.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em assim sendo, em atenção à tabela ora anexa, considerando-se os
períodos de labor urbano especial, ora reconhecidos, mais os demais intervalos
de trabalho comum - aqueles já convertidos em comum - verifica-se que o autor
contava com 35 anos, 01 mês e 08 dias de serviço na data do requerimento
administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também
restaram implementados.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, in casu, na data do
requerimento administrativo (28/05/09).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Em razão da sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época
do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual
de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante
o verbete da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a
r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
17 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e dar parcial provimento
à apelação do autor, para reformar a r. sentença de primeiro grau, no
sentido de se reconhecer, como especial, o interregno laborativo de 01/06/90 a
05/03/97 e, por conseguinte, condenar o INSS na concessão, em favor do autor,
do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
desde a data do requerimento administrativo (28/05/09), sendo que os valores
em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, em favor do
causídico do autor, no montante de 10% (dez por cento) do valor corrigido das
parcelas em atraso, vencidas até a data de prolação do r. decisum a quo,
nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1859770
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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