TRF3 0015389-78.2015.4.03.0000 00153897820154030000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE
CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. SEGURO GARANTIA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE NAS
EXECUÇÕES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO
REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição;
ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação
do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim,
não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE
CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. SEGURO GARANTIA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE NAS
EXECUÇÕES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO
REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição;
ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação
do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim,
não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560841
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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