TRF3 0015390-47.2015.4.03.6181 00153904720154036181
PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO
DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO ATO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA
PENAL. FRAÇÃO A SER RECONHECIDA QUANTO À ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚM. 443/STJ. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO DO
ACUSADO NA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTOR (ART. 14 DA LEI Nº 9.807/1999). PENA
DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A teor do § 1º do art. 185 (na redação conferida pela Lei nº 11.900,
de 08 de janeiro de 2009), o interrogatório do acusado que se encontra preso
deve ser levado a efeito no próprio estabelecimento em que estiver recolhido,
desde que presentes condições de segurança a todos os atores processuais
envolvidos na consecução do expediente (juiz, representante do Parquet,
serventuários e defensor) e seja assegurada publicidade ao ato.
2. De forma excepcional, permite-se que o magistrado realize o interrogatório
por meio de sistema de videoconferência, desde que fundamente a decisão
correspondente.
3. A decisão impugnada não declinou em qual das hipóteses autorizadoras do
art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, encontrar-se-ia o fundamento
de validade para a determinação da realização do interrogatório do
acusado por meio do sistema de videoconferência, bem como qual o aspecto
do caso concreto balizaria o emprego de tal expediente, o que, entretanto,
não autoriza a decretação de nulidade do ato processual (tal qual
requerido). Isso porque o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz
que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação
de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que
foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité
sans grief. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Prevalece o entendimento de que o princípio pas de nullité sans grief
também encontra campo de incidência em sede de interrogatório do acusado,
razão pela qual o pleito de decretação de nulidade deve vir precedido da
efetiva demonstração de prejuízo ao interrogando.
5. Assim, não se configura o prejuízo alegado, de modo que não adimplida
a declinação do prejuízo para que o ato processual, em tese, pudesse ser
declarado como nulo. Ademais, o acusado confessou, de livre e espontânea
vontade (até mesmo porque reconhecido por mais de duas dezenas de vítimas
mantidas reféns no assalto a mão armada em agência da Caixa Econômica
Federal - CEF) a prática delituosa quando ouvido em juízo. Outrossim,
depreende-se do termo de audiência a ausência de qualquer insurgência
do patrono do acusado em ter sido realizado o ato de interrogatório de seu
assistido por meio do sistema de videoconferência.
6. No tocante ao reconhecimento de pessoa, em sede processual penal,
qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de
prejuízo. Sem prejuízo do exposto, a colocação de terceiras pessoas em
volta daquele que se objetiva reconhecer consiste mera faculdade conferida
pelo Código de Processo Penal na justa medida em que o inciso II do art. 226
emprega a expressão "se possível" a indicar que a existência de pluralidade
de pessoas no momento do reconhecimento não se mostra cogente, podendo ceder
espaço, no caso concreto, ante as peculiaridades enfrentadas no instante
da realização da diligência. Precedentes jurisprudenciais.
7. A despeito da não devolução dos temas relativos à materialidade e
à autoria delitivas ao conhecimento deste E. Tribunal Regional Federal,
cumpre asseverar a presença de prova nos autos a sufragar a procedência
da condenação imposta ao acusado.
8. Em se tratando de circunstâncias agravantes ou atenuantes, o Código
Penal não fornece um quantum para fins de majoração ou de diminuição
da pena de modo que ao juiz é dada certa margem de discricionariedade ante
a ausência de critérios previamente definidos pelo legislador. Todavia,
prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que,
para se atender aos critérios de proporcionalidade e em observância ao
princípio da razoabilidade, cada circunstância (atenuante ou agravante)
poderá, no máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada
em até 1/6 (um sexto) a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade
anormal da conduta a legitimar a majoração em percentual maior.
9. Depreende-se do teor da Súmula 443/STJ que o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes. Nota-se que o acusado foi condenado pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, de modo que
foi levada em consideração as circunstâncias do delito ter sido perpetrado
por meio do emprego de violência ou ameaça exercida com o emprego de arma,
pelo emprego de duas ou mais pessoas e pelo fato do agente ter mantido a
vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
10. Do arcabouço fático-probatório constante dos autos, vislumbra-se a
correção com que o magistrado sentenciante agiu ao efetivamente reconhecer
tais aspectos, cabendo destacar que constam plasmados ao longo do provimento
judicial recorrido os fundamentos pelos quais realmente deveriam tais
disposições incidir no caso em julgamento. Ademais, há prova nos autos do
emprego de arma de fogo com o desiderato de ameaçar as vítimas presentes
na agência pilhada, da execução do assalto por duas ou mais pessoas e da
restrição de liberdade dos reféns. Proporcional, outrossim, a fração
de aumento empregada na espécie (na casa de ½) ante o implemento de 03
das previsões contidas no artigo declinado.
11. No que tange à aplicação do redutor de pena previsto no art. 14 da Lei
nº 9.807/1999, o acusado não foi preciso em indicar quem teria sido um dos
coautores do delito, na justa medida em que declinou, em seu interrogatório,
apenas um apelido, relativo a pessoa que moraria no mesmo endereço da sua
genitora, que teria participado da empreitada criminosa - sustentou, sem
maior veemência, que teria conhecido o agente delatado no meio de uma praça.
12. Os indicativos declinados pelo acusado, de tão genéricos e desprovidos
de quaisquer elementos aptos a permitir a identificação do tal coautor,
mostram-se impossíveis de produzir maiores esclarecimentos dos fatos,
evidenciando-se que sequer diligências da Polícia Federal poderiam encetar
resultados positivos, razão pela qual impossível conferir a consequência
jurídica de abrandamento da pena constante do art. 14 da Lei nº 9.807/1999.
13. Fixação da pena de multa de modo proporcional à dosimetria da pena
privativa de liberdade.
14. Apelação parcialmente provida
Ementa
PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO
DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO ATO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA
PENAL. FRAÇÃO A SER RECONHECIDA QUANTO À ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚM. 443/STJ. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO DO
ACUSADO NA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTOR (ART. 14 DA LEI Nº 9.807/1999). PENA
DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A teor do § 1º do art. 185 (na redação conferida pela Lei nº 11.900,
de 08 de janeiro de 2009), o interrogatório do acusado que se encontra preso
deve ser levado a efeito no próprio estabelecimento em que estiver recolhido,
desde que presentes condições de segurança a todos os atores processuais
envolvidos na consecução do expediente (juiz, representante do Parquet,
serventuários e defensor) e seja assegurada publicidade ao ato.
2. De forma excepcional, permite-se que o magistrado realize o interrogatório
por meio de sistema de videoconferência, desde que fundamente a decisão
correspondente.
3. A decisão impugnada não declinou em qual das hipóteses autorizadoras do
art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, encontrar-se-ia o fundamento
de validade para a determinação da realização do interrogatório do
acusado por meio do sistema de videoconferência, bem como qual o aspecto
do caso concreto balizaria o emprego de tal expediente, o que, entretanto,
não autoriza a decretação de nulidade do ato processual (tal qual
requerido). Isso porque o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz
que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação
de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que
foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité
sans grief. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Prevalece o entendimento de que o princípio pas de nullité sans grief
também encontra campo de incidência em sede de interrogatório do acusado,
razão pela qual o pleito de decretação de nulidade deve vir precedido da
efetiva demonstração de prejuízo ao interrogando.
5. Assim, não se configura o prejuízo alegado, de modo que não adimplida
a declinação do prejuízo para que o ato processual, em tese, pudesse ser
declarado como nulo. Ademais, o acusado confessou, de livre e espontânea
vontade (até mesmo porque reconhecido por mais de duas dezenas de vítimas
mantidas reféns no assalto a mão armada em agência da Caixa Econômica
Federal - CEF) a prática delituosa quando ouvido em juízo. Outrossim,
depreende-se do termo de audiência a ausência de qualquer insurgência
do patrono do acusado em ter sido realizado o ato de interrogatório de seu
assistido por meio do sistema de videoconferência.
6. No tocante ao reconhecimento de pessoa, em sede processual penal,
qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de
prejuízo. Sem prejuízo do exposto, a colocação de terceiras pessoas em
volta daquele que se objetiva reconhecer consiste mera faculdade conferida
pelo Código de Processo Penal na justa medida em que o inciso II do art. 226
emprega a expressão "se possível" a indicar que a existência de pluralidade
de pessoas no momento do reconhecimento não se mostra cogente, podendo ceder
espaço, no caso concreto, ante as peculiaridades enfrentadas no instante
da realização da diligência. Precedentes jurisprudenciais.
7. A despeito da não devolução dos temas relativos à materialidade e
à autoria delitivas ao conhecimento deste E. Tribunal Regional Federal,
cumpre asseverar a presença de prova nos autos a sufragar a procedência
da condenação imposta ao acusado.
8. Em se tratando de circunstâncias agravantes ou atenuantes, o Código
Penal não fornece um quantum para fins de majoração ou de diminuição
da pena de modo que ao juiz é dada certa margem de discricionariedade ante
a ausência de critérios previamente definidos pelo legislador. Todavia,
prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que,
para se atender aos critérios de proporcionalidade e em observância ao
princípio da razoabilidade, cada circunstância (atenuante ou agravante)
poderá, no máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada
em até 1/6 (um sexto) a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade
anormal da conduta a legitimar a majoração em percentual maior.
9. Depreende-se do teor da Súmula 443/STJ que o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes. Nota-se que o acusado foi condenado pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, de modo que
foi levada em consideração as circunstâncias do delito ter sido perpetrado
por meio do emprego de violência ou ameaça exercida com o emprego de arma,
pelo emprego de duas ou mais pessoas e pelo fato do agente ter mantido a
vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
10. Do arcabouço fático-probatório constante dos autos, vislumbra-se a
correção com que o magistrado sentenciante agiu ao efetivamente reconhecer
tais aspectos, cabendo destacar que constam plasmados ao longo do provimento
judicial recorrido os fundamentos pelos quais realmente deveriam tais
disposições incidir no caso em julgamento. Ademais, há prova nos autos do
emprego de arma de fogo com o desiderato de ameaçar as vítimas presentes
na agência pilhada, da execução do assalto por duas ou mais pessoas e da
restrição de liberdade dos reféns. Proporcional, outrossim, a fração
de aumento empregada na espécie (na casa de ½) ante o implemento de 03
das previsões contidas no artigo declinado.
11. No que tange à aplicação do redutor de pena previsto no art. 14 da Lei
nº 9.807/1999, o acusado não foi preciso em indicar quem teria sido um dos
coautores do delito, na justa medida em que declinou, em seu interrogatório,
apenas um apelido, relativo a pessoa que moraria no mesmo endereço da sua
genitora, que teria participado da empreitada criminosa - sustentou, sem
maior veemência, que teria conhecido o agente delatado no meio de uma praça.
12. Os indicativos declinados pelo acusado, de tão genéricos e desprovidos
de quaisquer elementos aptos a permitir a identificação do tal coautor,
mostram-se impossíveis de produzir maiores esclarecimentos dos fatos,
evidenciando-se que sequer diligências da Polícia Federal poderiam encetar
resultados positivos, razão pela qual impossível conferir a consequência
jurídica de abrandamento da pena constante do art. 14 da Lei nº 9.807/1999.
13. Fixação da pena de multa de modo proporcional à dosimetria da pena
privativa de liberdade.
14. Apelação parcialmente providaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto por WELDER LOPES COUTO (apenas para majorar a fração
redutora atinente à atenuante da confissão para 1/6, redimensionando-se,
por consequência, a reprimenda que lhe foi imposta), nos termos do voto do
Desembargador Federal Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, em maior extensão, para fixar a
pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto divergente do
Desembargador Federal Nino Toldo, com quem votou o Desembargador Federal
José Lunardelli, vencido o Desembargador Federal Relator, que mantinha a
pena de multa conforme fixada na sentença (22 dias-multa), nos termos do
relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69498
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
LEG-FED LEI-9807 ANO-1999 ART-14
LEG-FED LEI-11900 ANO-2009
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-185 PAR-1 PAR-2 ART-563 ART-226 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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