TRF3 0015407-41.2016.4.03.9999 00154074120164039999
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO
- POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 -
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142,
LEI DE BENEFÍCIOS - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
4. Destaque-se, primeiramente, que Pedro nasceu em 29/06/1947, fls. 12, tendo
sido ajuizada a ação em 25/03/2015, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
5. Incontroversa dos autos a existência de mais de 15 anos de trabalhos
rurais e urbanos, fls. 27/33, o que pode ser aferido pelos registros em CTPS
de fls. 14, 18/19 e insertos no CNIS de fls. 27.
6. O fato de constar nos registros previdenciários informação de vínculo
de trabalho somente reforça a anotação em CTPS, significando dizer que o
autor, sim, trabalhou em âmbito rural e no meio urbano nos períodos anotados,
cujo tempo, evidentemente, há de ser considerado para fins de aposentadoria,
porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação:
7. Não se pode olvidar, ainda, inoponível ausentes recolhimentos
previdenciários, vez que providência patronal, sem lastro ao polo operário.
8.Apenas a título de esclarecimento ao INSS, para a aposentadoria em voga,
desnecessária a concomitância de preenchimento dos requisitos, vez que
possível o complemento da carência em momento posterior ao implemento da
idade, segundo entendimento do C. STJ. Precedentes.
9. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
10. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
11. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
12. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, mantida deve ser a r. sentença,
a fim de que seja concedida aposentadoria por idade híbrida ao polo
trabalhador.
13. Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão
monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de
que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução
da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento
jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedentes.
14. Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO
- POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 -
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142,
LEI DE BENEFÍCIOS - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
4. Destaque-se, primeiramente, que Pedro nasceu em 29/06/1947, fls. 12, tendo
sido ajuizada a ação em 25/03/2015, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
5. Incontroversa dos autos a existência de mais de 15 anos de trabalhos
rurais e urbanos, fls. 27/33, o que pode ser aferido pelos registros em CTPS
de fls. 14, 18/19 e insertos no CNIS de fls. 27.
6. O fato de constar nos registros previdenciários informação de vínculo
de trabalho somente reforça a anotação em CTPS, significando dizer que o
autor, sim, trabalhou em âmbito rural e no meio urbano nos períodos anotados,
cujo tempo, evidentemente, há de ser considerado para fins de aposentadoria,
porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação:
7. Não se pode olvidar, ainda, inoponível ausentes recolhimentos
previdenciários, vez que providência patronal, sem lastro ao polo operário.
8.Apenas a título de esclarecimento ao INSS, para a aposentadoria em voga,
desnecessária a concomitância de preenchimento dos requisitos, vez que
possível o complemento da carência em momento posterior ao implemento da
idade, segundo entendimento do C. STJ. Precedentes.
9. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
10. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
11. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
12. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, mantida deve ser a r. sentença,
a fim de que seja concedida aposentadoria por idade híbrida ao polo
trabalhador.
13. Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão
monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de
que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução
da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento
jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedentes.
14. Agravo inominado improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2154113
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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