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Jurisprudência


TRF3 0015407-75.2015.4.03.9999 00154077520154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR JÁ APOSENTADO POR IDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. 1. O autor busca o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 13 anos de idade para somar aos poucos períodos registrados na CTPS, no interregno de fevereiro de 1971 a abril de 1990, submetido ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a fim de obter sua segunda aposentadoria por idade. 2. O tempo total de contribuição para o RGPS, constante dos trabalhos registrados na CTPS do autor, não alcança a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91. 3. A partir de 01/04/1996, o autor migrou para o trabalho na administração pública e passou a verter suas contribuições previdenciárias para o sistema vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui. 4. O autor obteve sua aposentadoria por idade em 2011, junto ao Instituto de Previdência do Município de Birigui - RPP. 5. A contagem recíproca contemplada nos Arts. 94 a 99, da Lei nº 8.213/91 e, no § 9º, do Art. 201, da CF, assegura ao trabalhador que deixou seu labor na atividade privada e migrou para o trabalho na administração pública, como é o caso do autor, o direito de computar o tempo de serviço/contribuição do primeiro para o último regime ao qual está vinculado no momento em que implementa os requisitos para a sua aposentadoria. 6. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48 da Lei nº 8.213/91, visa amparar apenas o trabalhador que não conseguiu preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria em nenhum dos sistemas (rural e urbano) como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o que não é o caso do autor. 7. Estando o autor já aposentado pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui, não faz jus ao pleito de segunda aposentadoria por idade híbrida, agora, no RGPS. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059540
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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