TRF3 0015407-75.2015.4.03.9999 00154077520154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR
JÁ APOSENTADO POR IDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
1. O autor busca o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 13 anos
de idade para somar aos poucos períodos registrados na CTPS, no interregno de
fevereiro de 1971 a abril de 1990, submetido ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, a fim de obter sua segunda aposentadoria por idade.
2. O tempo total de contribuição para o RGPS, constante dos trabalhos
registrados na CTPS do autor, não alcança a carência exigida pelo Art. 25,
II, da Lei 8.213/91.
3. A partir de 01/04/1996, o autor migrou para o trabalho na administração
pública e passou a verter suas contribuições previdenciárias para o
sistema vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui.
4. O autor obteve sua aposentadoria por idade em 2011, junto ao Instituto
de Previdência do Município de Birigui - RPP.
5. A contagem recíproca contemplada nos Arts. 94 a 99, da Lei nº 8.213/91 e,
no § 9º, do Art. 201, da CF, assegura ao trabalhador que deixou seu labor na
atividade privada e migrou para o trabalho na administração pública, como
é o caso do autor, o direito de computar o tempo de serviço/contribuição
do primeiro para o último regime ao qual está vinculado no momento em que
implementa os requisitos para a sua aposentadoria.
6. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48 da Lei
nº 8.213/91, visa amparar apenas o trabalhador que não conseguiu preencher
os requisitos para obtenção de aposentadoria em nenhum dos sistemas (rural
e urbano) como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, o que não é o caso do autor.
7. Estando o autor já aposentado pelo Instituto de Previdência do Município
de Birigui, não faz jus ao pleito de segunda aposentadoria por idade híbrida,
agora, no RGPS.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e
recurso adesivo do autor desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR
JÁ APOSENTADO POR IDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
1. O autor busca o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 13 anos
de idade para somar aos poucos períodos registrados na CTPS, no interregno de
fevereiro de 1971 a abril de 1990, submetido ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, a fim de obter sua segunda aposentadoria por idade.
2. O tempo total de contribuição para o RGPS, constante dos trabalhos
registrados na CTPS do autor, não alcança a carência exigida pelo Art. 25,
II, da Lei 8.213/91.
3. A partir de 01/04/1996, o autor migrou para o trabalho na administração
pública e passou a verter suas contribuições previdenciárias para o
sistema vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui.
4. O autor obteve sua aposentadoria por idade em 2011, junto ao Instituto
de Previdência do Município de Birigui - RPP.
5. A contagem recíproca contemplada nos Arts. 94 a 99, da Lei nº 8.213/91 e,
no § 9º, do Art. 201, da CF, assegura ao trabalhador que deixou seu labor na
atividade privada e migrou para o trabalho na administração pública, como
é o caso do autor, o direito de computar o tempo de serviço/contribuição
do primeiro para o último regime ao qual está vinculado no momento em que
implementa os requisitos para a sua aposentadoria.
6. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48 da Lei
nº 8.213/91, visa amparar apenas o trabalhador que não conseguiu preencher
os requisitos para obtenção de aposentadoria em nenhum dos sistemas (rural
e urbano) como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, o que não é o caso do autor.
7. Estando o autor já aposentado pelo Instituto de Previdência do Município
de Birigui, não faz jus ao pleito de segunda aposentadoria por idade híbrida,
agora, no RGPS.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e
recurso adesivo do autor desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059540
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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