TRF3 0015410-25.2013.4.03.0000 00154102520134030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO
DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E 68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR
A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7- No caso dos autos, das informações extraídas deste instrumento,
verifica-se que Roque de Oliveira assinou seu contrato em 30/09/1982
(fl. 48). Assim, foi firmado em data anterior à vigência da Lei nº
7.682/1988, não estando abrangido pelo período em que as apólices públicas
passaram a ser garantidas pelo FCVS, portanto.
8- Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO
DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E 68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR
A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7- No caso dos autos, das informações extraídas deste instrumento,
verifica-se que Roque de Oliveira assinou seu contrato em 30/09/1982
(fl. 48). Assim, foi firmado em data anterior à vigência da Lei nº
7.682/1988, não estando abrangido pelo período em que as apólices públicas
passaram a ser garantidas pelo FCVS, portanto.
8- Agravo Interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507567
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7682 ANO-1988
LEG-FED DEL-2406 ANO-1988
LEG-FED MPR-1691 ANO-1998
LEG-FED MPR-2197 ANO-2001
EDIÇÃO 43
LEG-FED EMC-32 ANO-2001
LEG-FED MPR-478 ANO-2009
LEG-FED MPR-513 ANO-2010
LEG-FED LEI-12409 ANO-2011
LEG-FED LEI-13100 ANO-2014
LEG-FED MPR-633 ANO-2013
LEG-FED LEI-12409 ANO-2011 ART-1A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
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