TRF3 0015413-77.2018.4.03.9999 00154137720184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CÔNJUGE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Izalina Rosa da Silva
Barros, em 31/05/14 (aos 46 anos), encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 25).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge (José Maria de
Barros) e filho (José Mariano da Silva Barros) da falecida (fls. 19, 22-25).
5. Em relação à qualidade de segurada, os autores juntaram aos autos
documentos em nome do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de
lavrador/trabalhador rural, a saber, cópia da CTPS (fls. 16-18).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Foram colhidos depoimentos testemunhais (mídia digital fl. 64), pelos quais
os depoentes afirmaram que a falecida "... além de cuidar da casa, trabalhava
na roça, junto com o marido ... plantava para subsistência... milho,
feijão e mandioca.. trabalhou com plantação até o falecimento."
9. Ressalte-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, pelo
que o coautor José Maria de Barros faz jus à pensão por morte, a partir
do requerimento administrativo (15/10/14, fl. 27), em rateio na proporção
de 50%, com o filho José Mariano.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
11. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo
os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
da parte autora provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CÔNJUGE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Izalina Rosa da Silva
Barros, em 31/05/14 (aos 46 anos), encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 25).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge (José Maria de
Barros) e filho (José Mariano da Silva Barros) da falecida (fls. 19, 22-25).
5. Em relação à qualidade de segurada, os autores juntaram aos autos
documentos em nome do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de
lavrador/trabalhador rural, a saber, cópia da CTPS (fls. 16-18).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Foram colhidos depoimentos testemunhais (mídia digital fl. 64), pelos quais
os depoentes afirmaram que a falecida "... além de cuidar da casa, trabalhava
na roça, junto com o marido ... plantava para subsistência... milho,
feijão e mandioca.. trabalhou com plantação até o falecimento."
9. Ressalte-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, pelo
que o coautor José Maria de Barros faz jus à pensão por morte, a partir
do requerimento administrativo (15/10/14, fl. 27), em rateio na proporção
de 50%, com o filho José Mariano.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
11. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo
os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
da parte autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação
do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, observado o disposto
quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305922
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
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