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Jurisprudência


TRF3 0015418-94.2016.4.03.0000 00154189420164030000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado contra ato coator de juízo de primeiro grau (decretação de prisão preventiva). 2. A prisão preventiva ostenta caráter exclusivamente cautelar, de modo a assegurar (alternativa ou cumulativamente): a aplicação da lei penal, o regular seguimento de ação penal e de sua instrução, ou a ordem pública e a ordem econômica (em caso de graves indícios de que a manutenção do réu em liberdade causaria risco sério a pessoas determinadas ou à coletividade). A prisão cautelar só pode ser mantida enquanto subsistentes in concreto os requisitos que a embasaram, ou seja, enquanto um ou mais objetivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal estiverem presentes no caso concreto. Trata-se da medida cautelar mais extrema, do ponto de vista da restrição a direitos individuais, prevista no ordenamento. Bem por isso, sua decretação só deve se dar quando se mostrarem claramente insuficientes, para fins de resguardo dos vetores previstos no art. 312 do CPP, quaisquer outras medidas cautelares previstas no ordenamento ou por ele autorizadas, como prevê expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 3. Do ponto de vista constitucional (ponto de partida inarredável na análise do ordenamento), atos constritivos devem ser analisados à luz do postulado da proporcionalidade, de maneira a que se tenha em conta, sempre, o grau de adequação, necessidade e amparo jurídico de uma medida constritiva (de um lado), em comparação com o grau de restrição a direitos fundamentais prima facie garantidos ao indivíduo (do outro). Assim, o grau de restrição à liberdade ou a outros direitos constitucionalmente previstos a todos deve guardar correspondência com o nível de ameaça a outros direitos fundamentais ou a interesses coletivos normativamente tutelados. 4. Paciente que teria tentado influenciar psicologicamente uma testemunha, embora sem conteúdo expresso ou implícito de ameaça. Por certo, não são admissíveis tentativas de influenciar de qualquer maneira o teor de um depoimento ou dos relatos globais de uma testemunha, e deve o Estado-Juiz coibir quaisquer atos nesse sentido que cheguem ao seu conhecimento. Insta salientar, porém, que o grau de interferência (tentada ou consumada), somado à própria conduta social e comportamento de um acusado em um contexto concreto, devem ser bem analisados para que se afira qual a gradação exigida na intervenção estatal relativa à liberdade de alguém que seja alvo de medidas cautelares pessoais. 4.1 No caso em exame, não há notícia de que o paciente tenha tentado quaisquer atos concretos de intimidação, ou que tenha reiterado seguidamente na busca por interferir no comportamento de testemunhas, agentes ou terceiros ligados aos fatos. 5. Se as circunstâncias concretas e as informações atinentes a um acusado permitem, ao menos em estágio inicial, a decretação de medidas cautelares diversas e menos gravosas do que a prisão preventiva, devem aquelas providências ser determinadas antes desta, de maneira a obedecer tanto o sistema de direitos fundamentais previstos na Constituição da República como o próprio comando da legislação infraconstitucional. Não se pode, afinal, presumir abstratamente - é dizer, sem que haja elementos ponderáveis e concretos nesse sentido - que um acusado não obedecerá a quaisquer medidas decretadas pela autoridade judicial, mormente se inexistem registros de que já o tenha feito anteriormente. 6. Medida cautelar alterada. Prisão cassada. Decretada medida cautelar prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar a soltura do paciente MARCELO MARAN, com a substituição da sua prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de manter qualquer contato, direto ou por interposta pessoa que aja sob suas instruções (CPP, art. 319, III), com Luis Henrique Bender, facultando-se ao juízo impetrado a fixação de outras medidas cautelares que se façam necessárias, expedindo-se alvará de soltura clausulado pelo juízo de origem, nos termos do voto do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencida a Des. Fed. Relatora que denegava a ordem de habeas corpus.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 68538
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-282 PAR-6 ART-319 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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