TRF3 0015418-94.2016.4.03.0000 00154189420164030000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS NORMATIVOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato coator de juízo de primeiro grau
(decretação de prisão preventiva).
2. A prisão preventiva ostenta caráter exclusivamente cautelar, de modo
a assegurar (alternativa ou cumulativamente): a aplicação da lei penal, o
regular seguimento de ação penal e de sua instrução, ou a ordem pública
e a ordem econômica (em caso de graves indícios de que a manutenção
do réu em liberdade causaria risco sério a pessoas determinadas ou à
coletividade). A prisão cautelar só pode ser mantida enquanto subsistentes in
concreto os requisitos que a embasaram, ou seja, enquanto um ou mais objetivos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal estiverem presentes no
caso concreto. Trata-se da medida cautelar mais extrema, do ponto de vista
da restrição a direitos individuais, prevista no ordenamento. Bem por isso,
sua decretação só deve se dar quando se mostrarem claramente insuficientes,
para fins de resguardo dos vetores previstos no art. 312 do CPP, quaisquer
outras medidas cautelares previstas no ordenamento ou por ele autorizadas,
como prevê expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
3. Do ponto de vista constitucional (ponto de partida inarredável na análise
do ordenamento), atos constritivos devem ser analisados à luz do postulado
da proporcionalidade, de maneira a que se tenha em conta, sempre, o grau de
adequação, necessidade e amparo jurídico de uma medida constritiva (de
um lado), em comparação com o grau de restrição a direitos fundamentais
prima facie garantidos ao indivíduo (do outro). Assim, o grau de restrição
à liberdade ou a outros direitos constitucionalmente previstos a todos
deve guardar correspondência com o nível de ameaça a outros direitos
fundamentais ou a interesses coletivos normativamente tutelados.
4. Paciente que teria tentado influenciar psicologicamente uma testemunha,
embora sem conteúdo expresso ou implícito de ameaça. Por certo, não são
admissíveis tentativas de influenciar de qualquer maneira o teor de um
depoimento ou dos relatos globais de uma testemunha, e deve o Estado-Juiz
coibir quaisquer atos nesse sentido que cheguem ao seu conhecimento. Insta
salientar, porém, que o grau de interferência (tentada ou consumada), somado
à própria conduta social e comportamento de um acusado em um contexto
concreto, devem ser bem analisados para que se afira qual a gradação
exigida na intervenção estatal relativa à liberdade de alguém que seja
alvo de medidas cautelares pessoais.
4.1 No caso em exame, não há notícia de que o paciente tenha tentado
quaisquer atos concretos de intimidação, ou que tenha reiterado seguidamente
na busca por interferir no comportamento de testemunhas, agentes ou terceiros
ligados aos fatos.
5. Se as circunstâncias concretas e as informações atinentes a um
acusado permitem, ao menos em estágio inicial, a decretação de medidas
cautelares diversas e menos gravosas do que a prisão preventiva, devem
aquelas providências ser determinadas antes desta, de maneira a obedecer
tanto o sistema de direitos fundamentais previstos na Constituição da
República como o próprio comando da legislação infraconstitucional. Não
se pode, afinal, presumir abstratamente - é dizer, sem que haja elementos
ponderáveis e concretos nesse sentido - que um acusado não obedecerá a
quaisquer medidas decretadas pela autoridade judicial, mormente se inexistem
registros de que já o tenha feito anteriormente.
6. Medida cautelar alterada. Prisão cassada. Decretada medida cautelar
prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal. Ordem de habeas
corpus parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS NORMATIVOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato coator de juízo de primeiro grau
(decretação de prisão preventiva).
2. A prisão preventiva ostenta caráter exclusivamente cautelar, de modo
a assegurar (alternativa ou cumulativamente): a aplicação da lei penal, o
regular seguimento de ação penal e de sua instrução, ou a ordem pública
e a ordem econômica (em caso de graves indícios de que a manutenção
do réu em liberdade causaria risco sério a pessoas determinadas ou à
coletividade). A prisão cautelar só pode ser mantida enquanto subsistentes in
concreto os requisitos que a embasaram, ou seja, enquanto um ou mais objetivos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal estiverem presentes no
caso concreto. Trata-se da medida cautelar mais extrema, do ponto de vista
da restrição a direitos individuais, prevista no ordenamento. Bem por isso,
sua decretação só deve se dar quando se mostrarem claramente insuficientes,
para fins de resguardo dos vetores previstos no art. 312 do CPP, quaisquer
outras medidas cautelares previstas no ordenamento ou por ele autorizadas,
como prevê expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
3. Do ponto de vista constitucional (ponto de partida inarredável na análise
do ordenamento), atos constritivos devem ser analisados à luz do postulado
da proporcionalidade, de maneira a que se tenha em conta, sempre, o grau de
adequação, necessidade e amparo jurídico de uma medida constritiva (de
um lado), em comparação com o grau de restrição a direitos fundamentais
prima facie garantidos ao indivíduo (do outro). Assim, o grau de restrição
à liberdade ou a outros direitos constitucionalmente previstos a todos
deve guardar correspondência com o nível de ameaça a outros direitos
fundamentais ou a interesses coletivos normativamente tutelados.
4. Paciente que teria tentado influenciar psicologicamente uma testemunha,
embora sem conteúdo expresso ou implícito de ameaça. Por certo, não são
admissíveis tentativas de influenciar de qualquer maneira o teor de um
depoimento ou dos relatos globais de uma testemunha, e deve o Estado-Juiz
coibir quaisquer atos nesse sentido que cheguem ao seu conhecimento. Insta
salientar, porém, que o grau de interferência (tentada ou consumada), somado
à própria conduta social e comportamento de um acusado em um contexto
concreto, devem ser bem analisados para que se afira qual a gradação
exigida na intervenção estatal relativa à liberdade de alguém que seja
alvo de medidas cautelares pessoais.
4.1 No caso em exame, não há notícia de que o paciente tenha tentado
quaisquer atos concretos de intimidação, ou que tenha reiterado seguidamente
na busca por interferir no comportamento de testemunhas, agentes ou terceiros
ligados aos fatos.
5. Se as circunstâncias concretas e as informações atinentes a um
acusado permitem, ao menos em estágio inicial, a decretação de medidas
cautelares diversas e menos gravosas do que a prisão preventiva, devem
aquelas providências ser determinadas antes desta, de maneira a obedecer
tanto o sistema de direitos fundamentais previstos na Constituição da
República como o próprio comando da legislação infraconstitucional. Não
se pode, afinal, presumir abstratamente - é dizer, sem que haja elementos
ponderáveis e concretos nesse sentido - que um acusado não obedecerá a
quaisquer medidas decretadas pela autoridade judicial, mormente se inexistem
registros de que já o tenha feito anteriormente.
6. Medida cautelar alterada. Prisão cassada. Decretada medida cautelar
prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal. Ordem de habeas
corpus parcialmente concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar
a soltura do paciente MARCELO MARAN, com a substituição da sua prisão
preventiva pela medida cautelar de proibição de manter qualquer contato,
direto ou por interposta pessoa que aja sob suas instruções (CPP, art. 319,
III), com Luis Henrique Bender, facultando-se ao juízo impetrado a fixação
de outras medidas cautelares que se façam necessárias, expedindo-se
alvará de soltura clausulado pelo juízo de origem, nos termos do voto do
Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencida
a Des. Fed. Relatora que denegava a ordem de habeas corpus.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 68538
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-282 PAR-6 ART-319 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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