TRF3 0015425-33.2014.4.03.9999 00154253320144039999
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. TERMO
INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I-Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da
R. sentença.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- Não analisados a carência e qualidade de segurado, à míngua de
impugnação específica do INSS em seu recurso.
V- In casu, a alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica. Estabeleceu a expert o inicio da
incapacidade em 27/7/11. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez, consoante pleiteada na exordial.
VI- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
cessação do auxílio doença em 22/8/11 (fls. 172).
VIII- Verifica-se, por fim, que o autor passou a receber aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/160.056.141-9) desde 11/4/12, conforme Carta
de Concessão / Memória de Cálculo de fls. 29, e extrato de consulta ao
CNIS de fls. 172. Considerando a previsão do art. 124, da Lei nº 8.213/91
- o qual dispõe ser defeso o recebimento conjunto de auxílio doença e
aposentadoria ou mais de uma aposentadoria -, faculto à parte autora a
percepção do benefício mais vantajoso, ressalvando que, caso a opção
seja por aquele concedido na esfera administrativa, não fará jus às
parcelas atrasadas do benefício deferido na presente demanda. Se optar pela
aposentadoria por invalidez concedida, deverão ser descontados os valores
já pagos administrativamente a título de benefícios previdenciários.
IX- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. TERMO
INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I-Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da
R. sentença.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- Não analisados a carência e qualidade de segurado, à míngua de
impugnação específica do INSS em seu recurso.
V- In casu, a alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica. Estabeleceu a expert o inicio da
incapacidade em 27/7/11. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez, consoante pleiteada na exordial.
VI- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
cessação do auxílio doença em 22/8/11 (fls. 172).
VIII- Verifica-se, por fim, que o autor passou a receber aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/160.056.141-9) desde 11/4/12, conforme Carta
de Concessão / Memória de Cálculo de fls. 29, e extrato de consulta ao
CNIS de fls. 172. Considerando a previsão do art. 124, da Lei nº 8.213/91
- o qual dispõe ser defeso o recebimento conjunto de auxílio doença e
aposentadoria ou mais de uma aposentadoria -, faculto à parte autora a
percepção do benefício mais vantajoso, ressalvando que, caso a opção
seja por aquele concedido na esfera administrativa, não fará jus às
parcelas atrasadas do benefício deferido na presente demanda. Se optar pela
aposentadoria por invalidez concedida, deverão ser descontados os valores
já pagos administrativamente a título de benefícios previdenciários.
IX- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante do dispositivo
da R. sentença, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971651
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão