TRF3 0015437-18.2012.4.03.9999 00154371820124039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA
PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO
NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO
PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - A sentença não fixou o quantum debeatur, restringindo-se a determinar
critérios abstratos a serem observados por ocasião de uma eventual
liquidação futura do título judicial. Insta destacar que ambas as partes
apresentaram conta de liquidação, nas quais constaram valores divergentes
para o crédito exequendo, e requereram a tutela jurisdicional para dirimir
definitivamente tal controvérsia e, portanto, a sentença não poderia
deixar de apreciar a referida questão.
2 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto
no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
3 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso
de execução indicado pelo INSS, tampouco fixou o quantum debeatur conforme
requerido pelas partes, devendo, portanto, ser anulada, em razão da violação
ao princípio da congruência.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
5 - A coisa julgada tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença
e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja
rediscutida em ação judicial posterior. O artigo 463, I, do Código de
Processo Civil de 1973, contudo, excepciona da imutabilidade advinda da
formação da res judicata, os erros materiais, assim definidos como as
inexatidões materiais ou os erros aritméticos de cálculo sobre os quais
não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente.
6 - No caso concreto, não obstante a sentença prolatada na fase de
conhecimento tenha estabelecido que as parcelas atrasadas da aposentadoria
por idade eram devidas "desde a citação" (04/07/2001), a parte embargada
apurou diferenças a partir do requerimento administrativo (31/08/1994),
baseando-se no capítulo do v. acórdão transitado em julgado que antecipou
os efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação
do benefício, no qual constou como DIB a data de 31 de julho de 1994.
7 - Examinando o desenvolvimento da relação jurídico-processual,
verifica-se que a parte autora não interpôs recurso de apelação,
impugnando o termo inicial estabelecido na r. sentença, de modo que a
rediscussão de tal matéria, em seu benefício, encontrava-se obstada pela
incidência da preclusão temporal. Ademais, a questão relativa ao termo
inicial do benefício sequer foi ventilada na fundamentação do v. acórdão.
8 - Desse modo, o equívoco relativo à DIB do benefício, que constou no
comando para implantação do benefício, configurou verdadeiro erro material,
decorrente de equívoco de digitação, passível, portanto, de retificação
nesta fase processual. Assim, o termo inicial do benefício adotado na conta
de liquidação deve ser a data da citação (04/7/2001).
9 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros
moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não
definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.
10 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já
que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução
do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973. Precedente.
11 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar
que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação. Precedente.
12 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da
taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, este deveria ser fixado em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deveria
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir
de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
13 - No caso vertente, todavia, não obstante houvesse prestações vencidas
antes da vigência da Lei 10.406/2002, no período de 04/07/2001 a 31/12/2002,
a embargada aplicou indistintamente a taxa de 1% (um por cento) ao mês para
todas as prestações vencidas (fls. 37/40).
14 - Assim, constatados equívocos quanto ao termo inicial do benefício e
à taxa de juros de mora, não há como acolher os cálculos apresentados
pela parte embargada.
15 - Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a verba
honorária foi fixada em "10% do valor da condenação" (fl. 270 - autos
principais). Como esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação
pelo INSS, tal questão sequer foi ventilada no v. acórdão transitado em
julgado.
16 - Portanto, a interpretação restritiva da base de cálculo imposta
pela Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios resultantes
da sucumbência do INSS nas demandas judiciais previdenciárias, não foi
expressamente deferida pelo título exequendo.
17 - Desse modo, o termo "condenação" se refere a todas as prestações
atrasadas integrantes da conta de liquidação, e não apenas àquelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
18 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
19 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer
para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito
exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada
quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e
suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias
pleiteadas.
20 - É o que ocorre nesta oportunidade, pois a controvérsia suscitada
nestes embargos é passível de solução mediante o mero exame da prova
documental pré-constituída, relativa às contas de liquidação e aos
critérios adotados pelas partes em sua confecção, bem como às principais
peças que originaram o título exequendo.
21 - Desse modo, o crédito principal, relativo às prestações em atraso,
deve ser aquele apurado pelo INSS, no valor de R$ 43.725,65 (quarenta e
três mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos),
pois respeitou os limites objetivos da coisa julgada no que se refere à
matéria controvertida - o termo inicial do benefício, bem como as taxas
e o termo inicial dos juros de mora.
22 - Todavia, no que se refere à verba honorária, ela deverá ser fixada em
10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito principal, R$ 4.372,56
(quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos),
ante a ausência de restrição de sua base de cálculo àquela enunciada
na Súmula 111 do STJ pelo título exequendo.
23 - Honorários advocatícios dos embargos. Em virtude da sucumbência
mínima do INSS (art. 21, parágrafo único, do CPC/73), condeno a parte
embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado destes embargos.
24 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Embargos à execução
julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA
PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO
NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO
PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - A sentença não fixou o quantum debeatur, restringindo-se a determinar
critérios abstratos a serem observados por ocasião de uma eventual
liquidação futura do título judicial. Insta destacar que ambas as partes
apresentaram conta de liquidação, nas quais constaram valores divergentes
para o crédito exequendo, e requereram a tutela jurisdicional para dirimir
definitivamente tal controvérsia e, portanto, a sentença não poderia
deixar de apreciar a referida questão.
2 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto
no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
3 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso
de execução indicado pelo INSS, tampouco fixou o quantum debeatur conforme
requerido pelas partes, devendo, portanto, ser anulada, em razão da violação
ao princípio da congruência.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
5 - A coisa julgada tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença
e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja
rediscutida em ação judicial posterior. O artigo 463, I, do Código de
Processo Civil de 1973, contudo, excepciona da imutabilidade advinda da
formação da res judicata, os erros materiais, assim definidos como as
inexatidões materiais ou os erros aritméticos de cálculo sobre os quais
não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente.
6 - No caso concreto, não obstante a sentença prolatada na fase de
conhecimento tenha estabelecido que as parcelas atrasadas da aposentadoria
por idade eram devidas "desde a citação" (04/07/2001), a parte embargada
apurou diferenças a partir do requerimento administrativo (31/08/1994),
baseando-se no capítulo do v. acórdão transitado em julgado que antecipou
os efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação
do benefício, no qual constou como DIB a data de 31 de julho de 1994.
7 - Examinando o desenvolvimento da relação jurídico-processual,
verifica-se que a parte autora não interpôs recurso de apelação,
impugnando o termo inicial estabelecido na r. sentença, de modo que a
rediscussão de tal matéria, em seu benefício, encontrava-se obstada pela
incidência da preclusão temporal. Ademais, a questão relativa ao termo
inicial do benefício sequer foi ventilada na fundamentação do v. acórdão.
8 - Desse modo, o equívoco relativo à DIB do benefício, que constou no
comando para implantação do benefício, configurou verdadeiro erro material,
decorrente de equívoco de digitação, passível, portanto, de retificação
nesta fase processual. Assim, o termo inicial do benefício adotado na conta
de liquidação deve ser a data da citação (04/7/2001).
9 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros
moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não
definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.
10 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já
que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução
do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973. Precedente.
11 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar
que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação. Precedente.
12 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da
taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, este deveria ser fixado em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deveria
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir
de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
13 - No caso vertente, todavia, não obstante houvesse prestações vencidas
antes da vigência da Lei 10.406/2002, no período de 04/07/2001 a 31/12/2002,
a embargada aplicou indistintamente a taxa de 1% (um por cento) ao mês para
todas as prestações vencidas (fls. 37/40).
14 - Assim, constatados equívocos quanto ao termo inicial do benefício e
à taxa de juros de mora, não há como acolher os cálculos apresentados
pela parte embargada.
15 - Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a verba
honorária foi fixada em "10% do valor da condenação" (fl. 270 - autos
principais). Como esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação
pelo INSS, tal questão sequer foi ventilada no v. acórdão transitado em
julgado.
16 - Portanto, a interpretação restritiva da base de cálculo imposta
pela Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios resultantes
da sucumbência do INSS nas demandas judiciais previdenciárias, não foi
expressamente deferida pelo título exequendo.
17 - Desse modo, o termo "condenação" se refere a todas as prestações
atrasadas integrantes da conta de liquidação, e não apenas àquelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
18 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
19 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer
para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito
exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada
quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e
suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias
pleiteadas.
20 - É o que ocorre nesta oportunidade, pois a controvérsia suscitada
nestes embargos é passível de solução mediante o mero exame da prova
documental pré-constituída, relativa às contas de liquidação e aos
critérios adotados pelas partes em sua confecção, bem como às principais
peças que originaram o título exequendo.
21 - Desse modo, o crédito principal, relativo às prestações em atraso,
deve ser aquele apurado pelo INSS, no valor de R$ 43.725,65 (quarenta e
três mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos),
pois respeitou os limites objetivos da coisa julgada no que se refere à
matéria controvertida - o termo inicial do benefício, bem como as taxas
e o termo inicial dos juros de mora.
22 - Todavia, no que se refere à verba honorária, ela deverá ser fixada em
10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito principal, R$ 4.372,56
(quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos),
ante a ausência de restrição de sua base de cálculo àquela enunciada
na Súmula 111 do STJ pelo título exequendo.
23 - Honorários advocatícios dos embargos. Em virtude da sucumbência
mínima do INSS (art. 21, parágrafo único, do CPC/73), condeno a parte
embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado destes embargos.
24 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Embargos à execução
julgados parcialmente procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença,
por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo
1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º,
do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os embargos, para determinar o
prosseguimento da execução para a satisfação do crédito atualizado até
maio de 2008, de R$ 48.098,21 (quarenta e oito mil e noventa e oito reais e
vinte um centavos), condenando a parte embargada no pagamento de honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1741505
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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