TRF3 0015437-81.2013.4.03.9999 00154378120134039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). TEMPO DE LABOR NA FAINA
RURAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). Nos termos da Lei nº. 11.718/2008, o(a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto
é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60
(mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser
considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar
o cumprimento da carência e, em adoção ao entendimento mais recente
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do
Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de o(a) segurado(a)
estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade
ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho
predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o
trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano,
será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de
natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei
nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante
no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a
atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados desde
que corroborada pela prova testemunhal, pelo que é forçoso reconhecer como
efetivamente laborado no campo o lapso de 01.01.1970 a 01.05.1981.
- Preenchidas a carência e a idade de 60 anos é de rigor a concessão
do benefício de aposentadoria por idade (hibrida) à autora, com efeitos
financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). TEMPO DE LABOR NA FAINA
RURAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). Nos termos da Lei nº. 11.718/2008, o(a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto
é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60
(mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser
considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar
o cumprimento da carência e, em adoção ao entendimento mais recente
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do
Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de o(a) segurado(a)
estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade
ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho
predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o
trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano,
será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de
natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei
nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante
no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a
atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados desde
que corroborada pela prova testemunhal, pelo que é forçoso reconhecer como
efetivamente laborado no campo o lapso de 01.01.1970 a 01.05.1981.
- Preenchidas a carência e a idade de 60 anos é de rigor a concessão
do benefício de aposentadoria por idade (hibrida) à autora, com efeitos
financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora,
para condenar a autarquia federal a averbar o labor rurícola desenvolvido no
período de 01.01.1970 a 01.05.1981 e a conceder o benefício de aposentadoria
por idade, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1860481
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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