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Jurisprudência


TRF3 0015448-11.2015.4.03.6000 00154481120154036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO PARA A ÁREA CIÊNCIAS HUMANAS/ HISTÓRIA/ HISTÓRIA DA AMÉRICA/HISTÓRIA LATINO-AMERICANA. FUFMS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO VÁLIDO. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA CARGO DISTINTO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO. NÃO CARACTERIZADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que a impetrante objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à nomeação e posse no cargo de Professor Adjunto para a área Ciências Humanas/ História/ História da América/História Latino-Americana, na FUFMS, haja vista a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do anterior, no qual a autora havia logrado aprovação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que candidato não classificado dentro do número de vagas previstas no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito. 3. In casu, verifica-se, através dos documentos carreados aos autos, que o Edital PROGEP nº 62 de 18/12/2013 previa uma única vaga para o cargo pretendido pela impetrante (Professor Auxiliar na área de Ciências Humanas/História/História da América Latino-Americana, no campus Pantanal), sendo que esta fora aprovada em 3º lugar. Assim, não tendo sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 4. De rigor esclarecer, por oportuno, que, de fato, existem hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação convola-se em direito subjetivo, tais como: a) aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; b) preterição na ordem de classificação dos aprovados (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal); c) abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior (artigos 37, inciso IV, da Constituição Federal e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990) e d) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário. 5. No caso dos autos, verifica-se ter sido deflagrado novo concurso público, para provimento de vagas da FUFMS, ainda dentro do prazo de validade do concurso anterior, entretanto, a oferta de vagas realizou-se para CARGOS DISTINTOS. 6. Assim, conforme informações prestadas pela impetrada à f. 74, o Edital posterior, ofertou vaga para área distinta (História do Brasil República e História Moderna e Contemporânea) daquela em que a impetrante logrou aprovação (História Latino-Americana), possuindo, inclusive, pré-requisitos (doutorado) diferentes da vaga na qual a candidata foi aprovada (mestrado). 7. De mais a mais, ainda que assim não fosse, o Edital posterior nº PROGEP nº 32 de 24/09/2015 não disponibilizou cargo vago para a área pretendida, sendo forçoso concluir não ter havido qualquer preterição. 8. Apelação desprovida
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365816
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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