main-banner

Jurisprudência


TRF3 0015463-19.2007.4.03.6110 00154631920074036110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DIB E A DER. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA EM PARTE. SENTENÇA D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AO PLEIRO REMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - O autor propôs a presente ação cobrando o pagamento de créditos atrasados do benefício de pensão por morte (NB 128.689.326-0), concedido em 06/08/2003, com termo inicial em 29/04/1990 (fl. 17), no valor bruto de R$20.695,62 e líquido, apurado pela própria autarquia, de R$ 16.811,92 (fl. 19). 2 - Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência, proferida em 29/06/2010, ante a notícia de pendência de análise da regularidade no processo concessório do benefício, o qual passou por auditagem e se encontrava em revisão na Seção de Reconhecimentos de Direitos da APS de Tatuí. 3 - Comprovante de depósito da importância de R$ 48.713,98, referente a crédito do benefício nº 128.689.426-0, relativo ao período de 20/04/1990 a 31/07/2003, disponibilizado em 17/08/2010 (fls. 159/161). 4 - Reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 (art. 487, III, "a", do CPC/2015). 5 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 6 - Com efeito, restou justificado nos autos o atraso no pagamento do crédito do autor, eis que a concessão do beneplácito passou por auditagem, conforme cópia do processo administrativo de fls. 44/121. 7 - Ante o reconhecimento parcial do pedido, tendo o INSS dado causa à propositura da presente ação, na medida em que somente pagou os valores devidos após a sentença de 1º grau, de rigor a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 26 do CPC/73, vigente à época. Por outro lado, restou negada ao autor a pretensão relativa à indenização por danos morais, sendo vencedora neste ponto a autarquia. 8 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973). Isenção do reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 9 - Extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação do autor prejudicada em parte. Sentença de improcedência mantida. Apelação do autor não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 (art. 487, III, "a", do CPC/2015), restando prejudicada a apelação do autor neste aspecto, e, quanto ao pleito de indenização por danos morais, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e reconhecer a sucumbência recíproca, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579223
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão