TRF3 0015463-19.2007.4.03.6110 00154631920074036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS
ENTRE A DIB E A DER. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA EM PARTE. SENTENÇA
D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AO PLEIRO REMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1 - O autor propôs a presente ação cobrando o pagamento de créditos
atrasados do benefício de pensão por morte (NB 128.689.326-0), concedido
em 06/08/2003, com termo inicial em 29/04/1990 (fl. 17), no valor bruto de
R$20.695,62 e líquido, apurado pela própria autarquia, de R$ 16.811,92
(fl. 19).
2 - Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência, proferida
em 29/06/2010, ante a notícia de pendência de análise da regularidade
no processo concessório do benefício, o qual passou por auditagem e se
encontrava em revisão na Seção de Reconhecimentos de Direitos da APS de
Tatuí.
3 - Comprovante de depósito da importância de R$ 48.713,98, referente a
crédito do benefício nº 128.689.426-0, relativo ao período de 20/04/1990
a 31/07/2003, disponibilizado em 17/08/2010 (fls. 159/161).
4 - Reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73
(art. 487, III, "a", do CPC/2015).
5 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que
a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
6 - Com efeito, restou justificado nos autos o atraso no pagamento do crédito
do autor, eis que a concessão do beneplácito passou por auditagem, conforme
cópia do processo administrativo de fls. 44/121.
7 - Ante o reconhecimento parcial do pedido, tendo o INSS dado causa à
propositura da presente ação, na medida em que somente pagou os valores
devidos após a sentença de 1º grau, de rigor a sua condenação no pagamento
de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 26 do CPC/73, vigente
à época. Por outro lado, restou negada ao autor a pretensão relativa à
indenização por danos morais, sendo vencedora neste ponto a autarquia.
8 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973). Isenção do reembolso das
custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação do autor
prejudicada em parte. Sentença de improcedência mantida. Apelação do
autor não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS
ENTRE A DIB E A DER. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA EM PARTE. SENTENÇA
D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AO PLEIRO REMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1 - O autor propôs a presente ação cobrando o pagamento de créditos
atrasados do benefício de pensão por morte (NB 128.689.326-0), concedido
em 06/08/2003, com termo inicial em 29/04/1990 (fl. 17), no valor bruto de
R$20.695,62 e líquido, apurado pela própria autarquia, de R$ 16.811,92
(fl. 19).
2 - Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência, proferida
em 29/06/2010, ante a notícia de pendência de análise da regularidade
no processo concessório do benefício, o qual passou por auditagem e se
encontrava em revisão na Seção de Reconhecimentos de Direitos da APS de
Tatuí.
3 - Comprovante de depósito da importância de R$ 48.713,98, referente a
crédito do benefício nº 128.689.426-0, relativo ao período de 20/04/1990
a 31/07/2003, disponibilizado em 17/08/2010 (fls. 159/161).
4 - Reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73
(art. 487, III, "a", do CPC/2015).
5 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que
a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
6 - Com efeito, restou justificado nos autos o atraso no pagamento do crédito
do autor, eis que a concessão do beneplácito passou por auditagem, conforme
cópia do processo administrativo de fls. 44/121.
7 - Ante o reconhecimento parcial do pedido, tendo o INSS dado causa à
propositura da presente ação, na medida em que somente pagou os valores
devidos após a sentença de 1º grau, de rigor a sua condenação no pagamento
de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 26 do CPC/73, vigente
à época. Por outro lado, restou negada ao autor a pretensão relativa à
indenização por danos morais, sendo vencedora neste ponto a autarquia.
8 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973). Isenção do reembolso das
custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação do autor
prejudicada em parte. Sentença de improcedência mantida. Apelação do
autor não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, extinguir, de ofício, o processo com julgamento do mérito, nos
termos do art. 269, II, do CPC/73 (art. 487, III, "a", do CPC/2015), restando
prejudicada a apelação do autor neste aspecto, e, quanto ao pleito de
indenização por danos morais, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, e reconhecer a sucumbência recíproca, dando
por compensados entre as partes os honorários advocatícios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579223
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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