TRF3 0015487-39.2015.4.03.9999 00154873920154039999
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENHORA. BACENJUD. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, INCISO VI,
DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no
art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que o bloqueio
de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD,
não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal".
2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649,
IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões,
entre outras. Precedentes do C. STJ.
3. In casu, verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre conta de
poupança da Caixa Econômica Federal em nome de EZILDA DE MOURA PEDROSA,
a própria embargante.
4. Os extratos comprovam que a embargante recebe, na referida conta,
o benefício de aposentadoria, no valor de R$ 595,91, e pensão, no valor
de R$ 1.634,13.
5. Os valores bloqueados via BacenJud na conta corrente da Caixa Econômica
Federal na conta nº 013-2.438-0, agência nº 1817 - Tremembé, se enquadram
na modalidade de impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código
de Processo Civil, não estando eles sujeitos a bloqueio judicial, dada
sua impenhorabilidade, razão pela qual devem ser acolhidas as razões de
apelação da embargante, inclusive para fins de determinar o desbloqueio
dos valores.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENHORA. BACENJUD. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, INCISO VI,
DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no
art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que o bloqueio
de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD,
não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal".
2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649,
IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões,
entre outras. Precedentes do C. STJ.
3. In casu, verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre conta de
poupança da Caixa Econômica Federal em nome de EZILDA DE MOURA PEDROSA,
a própria embargante.
4. Os extratos comprovam que a embargante recebe, na referida conta,
o benefício de aposentadoria, no valor de R$ 595,91, e pensão, no valor
de R$ 1.634,13.
5. Os valores bloqueados via BacenJud na conta corrente da Caixa Econômica
Federal na conta nº 013-2.438-0, agência nº 1817 - Tremembé, se enquadram
na modalidade de impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código
de Processo Civil, não estando eles sujeitos a bloqueio judicial, dada
sua impenhorabilidade, razão pela qual devem ser acolhidas as razões de
apelação da embargante, inclusive para fins de determinar o desbloqueio
dos valores.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da embargante, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2059688
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-649 INC-6
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-649 INC-4 INC-6
LEG-FED LEI-11382 ANO-2006
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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