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Jurisprudência


TRF3 0015487-39.2015.4.03.9999 00154873920154039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BACENJUD. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, INCISO VI, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes do C. STJ. 3. In casu, verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre conta de poupança da Caixa Econômica Federal em nome de EZILDA DE MOURA PEDROSA, a própria embargante. 4. Os extratos comprovam que a embargante recebe, na referida conta, o benefício de aposentadoria, no valor de R$ 595,91, e pensão, no valor de R$ 1.634,13. 5. Os valores bloqueados via BacenJud na conta corrente da Caixa Econômica Federal na conta nº 013-2.438-0, agência nº 1817 - Tremembé, se enquadram na modalidade de impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, não estando eles sujeitos a bloqueio judicial, dada sua impenhorabilidade, razão pela qual devem ser acolhidas as razões de apelação da embargante, inclusive para fins de determinar o desbloqueio dos valores. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2059688
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-649 INC-6 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-649 INC-4 INC-6 LEG-FED LEI-11382 ANO-2006
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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