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Jurisprudência


TRF3 0015489-04.2018.4.03.9999 00154890420184039999

Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. ERROR IN JUDICANDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEITADA. RECONHECIMENTO EM PARTE DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. - O simples exame do valor dos proventos percebidos pela pessoa natural requerente do benefício, não afasta a força probante de sua alegação de ausência de recursos, para o custeio das custas processuais e demais emolumentos, devendo o benefício da justiça gratuita ser mantido. - Não se verifica error in judicando do Juízo a quo, porquanto o reconhecimento do labor especial nos períodos de 13/01/1986 a 27/07/1989 e de 02/01/1991 a 18/09/1991 em sede administrativa foi consignado no bojo da sentença. Ademais, a pretensão de que conste da parte dispositiva a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos referidos pedidos, com o objetivo de que o autor seja condenado nos ônus sucumbenciais, perde a relevância, considerando que o réu foi sucumbente na maior parte do pedido, devendo arcar com os honorários de sucumbência, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial. - Somatória do tempo de serviço especial e comum suficiente à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminares rejeitadas. Apelação do réu provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305998
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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