TRF3 0015489-04.2018.4.03.9999 00154890420184039999
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. JUSTIÇA
GRATUITA. MANTIDA. ERROR IN JUDICANDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEITADA. RECONHECIMENTO EM PARTE DO LABOR
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O simples exame do valor dos proventos percebidos pela pessoa natural
requerente do benefício, não afasta a força probante de sua alegação
de ausência de recursos, para o custeio das custas processuais e demais
emolumentos, devendo o benefício da justiça gratuita ser mantido.
- Não se verifica error in judicando do Juízo a quo, porquanto o
reconhecimento do labor especial nos períodos de 13/01/1986 a 27/07/1989
e de 02/01/1991 a 18/09/1991 em sede administrativa foi consignado no bojo
da sentença. Ademais, a pretensão de que conste da parte dispositiva a
extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos referidos
pedidos, com o objetivo de que o autor seja condenado nos ônus sucumbenciais,
perde a relevância, considerando que o réu foi sucumbente na maior parte do
pedido, devendo arcar com os honorários de sucumbência, a teor do art. 86,
parágrafo único, do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial.
- Somatória do tempo de serviço especial e comum suficiente à concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. JUSTIÇA
GRATUITA. MANTIDA. ERROR IN JUDICANDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEITADA. RECONHECIMENTO EM PARTE DO LABOR
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O simples exame do valor dos proventos percebidos pela pessoa natural
requerente do benefício, não afasta a força probante de sua alegação
de ausência de recursos, para o custeio das custas processuais e demais
emolumentos, devendo o benefício da justiça gratuita ser mantido.
- Não se verifica error in judicando do Juízo a quo, porquanto o
reconhecimento do labor especial nos períodos de 13/01/1986 a 27/07/1989
e de 02/01/1991 a 18/09/1991 em sede administrativa foi consignado no bojo
da sentença. Ademais, a pretensão de que conste da parte dispositiva a
extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos referidos
pedidos, com o objetivo de que o autor seja condenado nos ônus sucumbenciais,
perde a relevância, considerando que o réu foi sucumbente na maior parte do
pedido, devendo arcar com os honorários de sucumbência, a teor do art. 86,
parágrafo único, do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial.
- Somatória do tempo de serviço especial e comum suficiente à concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do réu provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação
do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305998
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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