TRF3 0015490-23.2017.4.03.9999 00154902320174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda
Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual
no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de
relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi
concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição,
por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com
a assistência permanente de outra pessoa.
II - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional
de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista
estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência
permanente de terceiros.
III - O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade
para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de
terceiros nessa época.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda
Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual
no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de
relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi
concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição,
por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com
a assistência permanente de outra pessoa.
II - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional
de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista
estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência
permanente de terceiros.
III - O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade
para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de
terceiros nessa época.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2240968
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017
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