TRF3 0015490-72.2007.4.03.9999 00154907220074039999
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRATORISTA. CORTADOR
DE CANA-DE-AÇUICAR.AGROPCUÁRIA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Reconheço a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o pedido
inicial requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e a
r. sentença condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, não
pleiteada na exordial. A r. sentença, portanto, deve ser parcialmente anulada
no ponto da concessão do benefício, devendo ser mantido o reconhecimento
da especialidade dos período vindicados.
- No caso, como a causa encontra-se madura, deve ser aplicado o artigo 1013,
§ 3º, inciso II, do CPC/2015 para o pedido parcialmente anulado.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- Em regra, as atividades de agricultura não são reconhecidas como especiais
- o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 prevê a especialidade da atividade
dos "Trabalhadores na agropecuária". Entretanto, no caso da atividade de
cultivo e corte de cana essa especialidade passou a ser reconhecida pela
jurisprudência, considerando que os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial
datado de 30/03/2001 (fls.35/37) demonstrando ter trabalhado como
servente/descascador/controlador polidor/inspetor de qualidade/auditor de
qualidade na Cia. Vidraria Santa Marina, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 90 dB de 02/02/1976 a 30/03/2001 (92 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 10/10/1975 a 28/02/1977, como serviços gerais rurais e de 01/03/1977
a 11/01/1978 como tratorista rural, na Emape Empreendimentos Mercantis
e Agropecuária, de forma habitual e permanente, sujeito ao enquadramento
profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53831/64, nos termos do formulário
SB 40 sem laudo pericial de fls 26 e 27, com o consequente reconhecimento
da especialidade.
* de 01/10/1978 a 15/07/1979, como serviços gerais rural na Aquino Rosso
Agropecuária, na Fazenda União de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, de forma
habitual e permanente, sujeito ao enquadramento profissional no item 2.2.1
do Decreto nº 53831/64, nos termos do formulário SB- 40 de fls. 28.
* de14/08/1979 a 29/09/1979, como cortador de cana-de açúcar em lavoura
canavieira, na Cia Agrícola Zillo Lorenzetti nos termos do Dises.BE 5235
sem laudo pericial de fls. 29, sujeito ao enquadramento profissional no
código 2.2.1 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da
especialidade.
* de 09/10/1979 a 31/03/1983, como motorista de caminhão , na Cia Agrícola
Zillo Lorenzetti, de forma habitual e permanente, nos termos do Dises.BE
5235 de fls.30, sujeito ao enquadramento profissional no código 2.4.4,
do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/02/1983 a 01/06/1993, como motorista de caminhão, na Cia Agrícola
Zillo Lorenzetti, de forma habitual e permanente, nos termos do Dises.BE 5235
sem laudo pericial de fls. 31, nos termos do Dises.BE 5235 de fls.30, sujeito
ao enquadramento profissional no código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64,
com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/06/1993 a 30/04/1996, como motorista de caminhão na Cia Agrícola
Zillo Lorenzetti, de forma habitual e permanente, nos termos do Dises.BE
5235 com laudo pericial de fs. 33/36, sujeito a ruído de 84 dB, portanto
acime do limite de tolerância permitido, e também sujeito ao enquadramento
profissional no código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
* de 01/05/1996 a 05/03/1997, como motorista de caminhão na Cia Agrícola
Zillo Lorenzetti, de forma habitual e permanente, nos termos do Dises.BE
5235 com laudo pericial de fs. 37/40, sujeito a ruído de 84 dB, portanto
acima do limite de tolerância permitido, e também sujeito ao enquadramento
profissional no código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995.
- O periodo exercido como motorista a partir de 06/03/1997 não pode ser
reconhecido como especial, uma vez que seria necessária a demonstração da
exposição efetiva a agente nocivo e, no caso, os laudos atestam a exposição
a ruído de 84 dB, e, portanto, inferior ao limite admitido no período.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 27 anos 9 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15/12/1998.
- Tempo de serviço:a parte autora comprovou ter trabalhado por 27 anos 9
meses e 05 dias , resultado da conversão do tempo de serviço especial em
comum que, somados ao período exercidos em atividade comum de 06/03/1997
a 15/12/1998, perfazendo, assim, o total de 30 anos e 07 meses e 24 dias de
tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto
quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação,
em 15/12/1998, comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e
implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco
anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal
inicial de 70% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/01/1999), nos termos
do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Faculto ao autor a escolha do benefício mais vantajoso entre o deferido
nestes autos e o benefício nº 150.848.898-0, concedido administrativamente
pelo INSS em 07/10/2009.
- Remessa Oficial não conhecida. Preliminar acolhida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRATORISTA. CORTADOR
DE CANA-DE-AÇUICAR.AGROPCUÁRIA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Reconheço a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o pedido
inicial requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e a
r. sentença condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, não
pleiteada na exordial. A r. sentença, portanto, deve ser parcialmente anulada
no ponto da concessão do benefício, devendo ser mantido o reconhecimento
da especialidade dos período vindicados.
- No caso, como a causa encontra-se madura, deve ser aplicado o artigo 1013,
§ 3º, inciso II, do CPC/2015 para o pedido parcialmente anulado.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- Em regra, as atividades de agricultura não são reconhecidas como especiais
- o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 prevê a especialidade da atividade
dos "Trabalhadores na agropecuária". Entretanto, no caso da atividade de
cultivo e corte de cana essa especialidade passou a ser reconhecida pela
jurisprudência, considerando que os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial
datado de 30/03/2001 (fls.35/37) demonstrando ter trabalhado como
servente/descascador/controlador polidor/inspetor de qualidade/auditor de
qualidade na Cia. Vidraria Santa Marina, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 90 dB de 02/02/1976 a 30/03/2001 (92 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 10/10/1975 a 28/02/1977, como serviços gerais rurais e de 01/03/1977
a 11/01/1978 como tratorista rural, na Emape Empreendimentos Mercantis
e Agropecuária, de forma habitual e permanente, sujeito ao enquadramento
profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53831/64, nos termos do formulário
SB 40 sem laudo pericial de fls 26 e 27, com o consequente reconhecimento
da especialidade.
* de 01/10/1978 a 15/07/1979, como serviços gerais rural na Aquino Rosso
Agropecuária, na Fazenda União de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, de forma
habitual e permanente, sujeito ao enquadramento profissional no item 2.2.1
do Decreto nº 53831/64, nos termos do formulário SB- 40 de fls. 28.
* de14/08/1979 a 29/09/1979, como cortador de cana-de açúcar em lavoura
canavieira, na Cia Agrícola Zillo Lorenzetti nos termos do Dises.BE 5235
sem laudo pericial de fls. 29, sujeito ao enquadramento profissional no
código 2.2.1 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da
especialidade.
* de 09/10/1979 a 31/03/1983, como motorista de caminhão , na Cia Agrícola
Zillo Lorenzetti, de forma habitual e permanente, nos termos do Dises.BE
5235 de fls.30, sujeito ao enquadramento profissional no código 2.4.4,
do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/02/1983 a 01/06/1993, como motorista de caminhão, na Cia Agrícola
Zillo Lorenzetti, de forma habitual e permanente, nos termos do Dises.BE 5235
sem laudo pericial de fls. 31, nos termos do Dises.BE 5235 de fls.30, sujeito
ao enquadramento profissional no código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64,
com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/06/1993 a 30/04/1996, como motorista de caminhão na Cia Agrícola
Zillo Lorenzetti, de forma habitual e permanente, nos termos do Dises.BE
5235 com laudo pericial de fs. 33/36, sujeito a ruído de 84 dB, portanto
acime do limite de tolerância permitido, e também sujeito ao enquadramento
profissional no código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
* de 01/05/1996 a 05/03/1997, como motorista de caminhão na Cia Agrícola
Zillo Lorenzetti, de forma habitual e permanente, nos termos do Dises.BE
5235 com laudo pericial de fs. 37/40, sujeito a ruído de 84 dB, portanto
acima do limite de tolerância permitido, e também sujeito ao enquadramento
profissional no código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995.
- O periodo exercido como motorista a partir de 06/03/1997 não pode ser
reconhecido como especial, uma vez que seria necessária a demonstração da
exposição efetiva a agente nocivo e, no caso, os laudos atestam a exposição
a ruído de 84 dB, e, portanto, inferior ao limite admitido no período.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 27 anos 9 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15/12/1998.
- Tempo de serviço:a parte autora comprovou ter trabalhado por 27 anos 9
meses e 05 dias , resultado da conversão do tempo de serviço especial em
comum que, somados ao período exercidos em atividade comum de 06/03/1997
a 15/12/1998, perfazendo, assim, o total de 30 anos e 07 meses e 24 dias de
tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto
quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação,
em 15/12/1998, comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e
implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco
anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal
inicial de 70% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/01/1999), nos termos
do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Faculto ao autor a escolha do benefício mais vantajoso entre o deferido
nestes autos e o benefício nº 150.848.898-0, concedido administrativamente
pelo INSS em 07/10/2009.
- Remessa Oficial não conhecida. Preliminar acolhida. Apelação do INSS
improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar de
ocorrência sentença extra petita, para anular a r. sentença quanto à
concessão de aposentadoria especial, concedendo, no mérito, o benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 22/01/1999,
e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1190231
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
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