TRF3 0015494-11.2003.4.03.6100 00154941120034036100
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. No julgamento dos recursos aplica-se o CPC/73.
2. A alegação de doença preexistente, como causa excludente da cobertura
securitária, não pode ser acolhida, haja vista a orientação pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de sua Súmula nº 609.
3. O laudo pericial reconhece que a doença da mutuária, embora diagnosticada
anteriormente à celebração do contrato, era passível de controle clínico
através de tratamento.
4. A CEF, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza
quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro,
não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa
aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos.
5. Reconhecida a indevida recusa no pagamento do seguro, com a consequente
inclusão do nome da mutuária nos órgãos de proteção ao crédito,
presente os pressupostos para a condenação da apelante ao pagamento de
indenização por danos morais, cujo valor foi fixado com razoabilidade e
proporcionalidade (R$ 2.000,00), o que também afasta o alegado propósito
de enriquecimento sem causa.
6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. No julgamento dos recursos aplica-se o CPC/73.
2. A alegação de doença preexistente, como causa excludente da cobertura
securitária, não pode ser acolhida, haja vista a orientação pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de sua Súmula nº 609.
3. O laudo pericial reconhece que a doença da mutuária, embora diagnosticada
anteriormente à celebração do contrato, era passível de controle clínico
através de tratamento.
4. A CEF, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza
quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro,
não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa
aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos.
5. Reconhecida a indevida recusa no pagamento do seguro, com a consequente
inclusão do nome da mutuária nos órgãos de proteção ao crédito,
presente os pressupostos para a condenação da apelante ao pagamento de
indenização por danos morais, cujo valor foi fixado com razoabilidade e
proporcionalidade (R$ 2.000,00), o que também afasta o alegado propósito
de enriquecimento sem causa.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1723306
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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