TRF3 0015511-61.2014.4.03.6100 00155116120144036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOR MORAL. MULTA ELEITORAL. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cancelamento de
protesto de título consubstanciado na CDA nº 80.6.13.023442-71, oriunda de
multa eleitoral, bem como indenização por dano moral em razão de suposto
abalo à imagem.
2. Sustenta o recorrente que, nos termos do artigo 15ª da Lei 12.034/2009,
não existe responsabilidade solidária entre as diferentes esferas dos
partidos políticos por ato praticado por algum de seus diretórios. Verbis:
"Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe
exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que
tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito,
a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de
outros órgãos de direção partidária."
3. Ocorre que não cabe a este Juízo discutir matéria típica da seara
eleitoral, o que deveria ser feito perante a justiça especializada, e não
em ação cível comum. Assim, faz-se devida apenas a análise da regularidade
da cobrança.
4. É certo que, conforme consta à fl. 102, o termo de inscrição de multa
eleitoral foi lavrado contra a executiva nacional do PRTB, sendo que qualquer
questionamento em relação à imputação contra tal devedor deveria ter
sido direcionado ao TRE, que proferiu a referida decisão.
5. Assim, bem entendeu o Juiz sentenciante ao afirmar que a inscrição em
dívida ativa e o protesto foram feitos corretamente, nos moldes daquilo que
foi determinado pela Justiça Eleitoral. Destarte, não há que se falar em
irregularidades no procedimento.
6. Quanto ao pedido de indenização, discute-se o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações.
7. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
8. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
9. Entretanto, no caso corrente não se vislumbra ocorrência de ato ilícito
na cobrança da multa eleitoral, e, portanto incabível qualquer indenização
por dano moral.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOR MORAL. MULTA ELEITORAL. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cancelamento de
protesto de título consubstanciado na CDA nº 80.6.13.023442-71, oriunda de
multa eleitoral, bem como indenização por dano moral em razão de suposto
abalo à imagem.
2. Sustenta o recorrente que, nos termos do artigo 15ª da Lei 12.034/2009,
não existe responsabilidade solidária entre as diferentes esferas dos
partidos políticos por ato praticado por algum de seus diretórios. Verbis:
"Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe
exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que
tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito,
a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de
outros órgãos de direção partidária."
3. Ocorre que não cabe a este Juízo discutir matéria típica da seara
eleitoral, o que deveria ser feito perante a justiça especializada, e não
em ação cível comum. Assim, faz-se devida apenas a análise da regularidade
da cobrança.
4. É certo que, conforme consta à fl. 102, o termo de inscrição de multa
eleitoral foi lavrado contra a executiva nacional do PRTB, sendo que qualquer
questionamento em relação à imputação contra tal devedor deveria ter
sido direcionado ao TRE, que proferiu a referida decisão.
5. Assim, bem entendeu o Juiz sentenciante ao afirmar que a inscrição em
dívida ativa e o protesto foram feitos corretamente, nos moldes daquilo que
foi determinado pela Justiça Eleitoral. Destarte, não há que se falar em
irregularidades no procedimento.
6. Quanto ao pedido de indenização, discute-se o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações.
7. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
8. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
9. Entretanto, no caso corrente não se vislumbra ocorrência de ato ilícito
na cobrança da multa eleitoral, e, portanto incabível qualquer indenização
por dano moral.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198115
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12034 ANO-2009 ART-15 ART-15A
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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