TRF3 0015551-28.2013.4.03.6181 00155512820134036181
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
3. Ainda que o réu não tenha obtido êxito em colocar a moeda em circulação
teve-o em guardá-la, mesmo que eventualmente em curto período de tempo,
restando o crime consumado.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, considerando que o réu não ostenta
maus antecedentes, que as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis, pena base no mínimo legal, em 03
(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual resta mantida. Na
segunda fase, de fato ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes,
inalterada a pena fixada na etapa anterior. Na terceira fase inexistem causas
de aumento e de diminuição, não havendo que se falar na incidência do
artigo 14, parágrafo único do CP (tentativa) até porque, como demonstrado
quando da análise do dolo e autoria, trata-se de crime consumado.
5. Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
6. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33,
§2º, "c" do Código.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma
pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal, e uma pena
de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo a ser pago em
favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo das Execuções.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
3. Ainda que o réu não tenha obtido êxito em colocar a moeda em circulação
teve-o em guardá-la, mesmo que eventualmente em curto período de tempo,
restando o crime consumado.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, considerando que o réu não ostenta
maus antecedentes, que as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis, pena base no mínimo legal, em 03
(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual resta mantida. Na
segunda fase, de fato ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes,
inalterada a pena fixada na etapa anterior. Na terceira fase inexistem causas
de aumento e de diminuição, não havendo que se falar na incidência do
artigo 14, parágrafo único do CP (tentativa) até porque, como demonstrado
quando da análise do dolo e autoria, trata-se de crime consumado.
5. Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
6. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33,
§2º, "c" do Código.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma
pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal, e uma pena
de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo a ser pago em
favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo das Execuções.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa de
ARQUILEU DIAS FEITOSA JUNIOR e dar provimento à apelação da acusação,
para reconhecer o crime consumado, consistente na prática do verbo
guardar, previsto no art. 289, §1º, do CP, fixando a pena definitiva em
03 (três) anos de reclusão, no regime prisional aberto, substituída por
duas restritivas de direitos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; Prosseguindo, a turma, por maioria,
decidiu manter a destinação da pena de prestação pecuniária em favor
de Entidade Beneficente à ser indicada pelo Juízo das Execuções, nos
termos do voto divergente do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou
o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, vencido o voto do Des. Fed. Relator
que destinava a pena de prestação pecuniária em favor da União.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76800
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-14 PAR-ÚNICO ART-33
PAR-2 LET-C ART-44
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão