TRF3 0015553-62.2004.4.03.6100 00155536220044036100
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA
INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90:
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI
8.112/90: MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. VERBA
HONORÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES
DA DEMANDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União Federal contra sentença
que: (i) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao
pedido de declaração de "isenção total do desconto do Imposto de Renda
na fonte para os servidores aposentados por doença grave", nos termos do
art. 267, IV, do CPC; (ii) julgou improcedente o pedido de conversão da
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais e o
pedido de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do artigo 269, I,
do CPC; (iii) deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios por se beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos da Lei 1.060/50, isentando a parte autora das custas.
2. O autor afirma na apelação sofrer de alienação mental e requer o
recálculo de sua aposentadoria por invalidez, para alterá-la de proventos
proporcionais para integrais, pautando o pedido no art. 186, I, e §1º,
da Lei 8.112/90.
3. Os laudos periciais elaborados pela junta médica oficial atestam a
inexistência de alienação mental ou de doenças graves, contagiosas ou
incuráveis descritas no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a
concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
4. A Suprema Corte pacificou a questão sobre a taxatividade do rol de
doenças e moléstias incapacitantes, aptas a ensejar a aposentadoria do
servidor público por invalidez com proventos integrais.
5. A Portaria MPOG n. 19, de 20/04/2017 deu nova redação ao Manual
de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, sobre os
procedimentos a serem observados quando da aplicação da Perícia Oficial
em Saúde, de que trata a Lei nº 8.112/90. Referido Manual de Perícia
oficial conceitua alienação mental, traz os critérios de enquadramento,
os transtornos passiveis ou não de enquadramento.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se reconhecer a inépcia
da inicial se se for possível compreender da narrativa dos fatos a causa
de pedir e o pedido.
7. No caso em tela, a despeito de o autor não trazer na exordial o fundamento
legal do pedido, é possível se extrair a causa de pedir - reconhecimento de
que o autor é portador de doença grave - e o pedido - isenção do imposto
de renda dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente
de doença grave. Dessa forma, é de se reconhecer a procedência do apelo
do autor para conhecer o pedido de isenção de imposto de renda. Contudo,
em virtude da negativa da aposentadoria por invalidez permanente, é de se
julgar improcedente o pedido.
8. Não há impedimento na condenação ao pagamento de honorários
advocatícios e custas processuais, ficando tão-somente suspensa a cobrança
dos honorários, a teor do o artigo 12 da Lei n. 1060/50 e do artigo 98,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
9. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda,
sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(§ 2º do artigo 85) e os percentuais previstos no §3º do artigo 85 quando
a Fazenda Pública for parte.
10. Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios
previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito".
11. O §8º do artigo 85 do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."
12. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da causa revela-se adequada, nos parâmetros legais
do §6º, do art. 85 do CPC/2015 que faz referencia aos §§ 2º e 3º do
mesmo dispositivo, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do
profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
13. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos
critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo
legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando,
ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da
lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do
patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda,
entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia em 10%
sobre o valor atualizado da causa.
14. Apelação do autor provida em parte. Apelação da União provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA
INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90:
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI
8.112/90: MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. VERBA
HONORÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES
DA DEMANDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União Federal contra sentença
que: (i) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao
pedido de declaração de "isenção total do desconto do Imposto de Renda
na fonte para os servidores aposentados por doença grave", nos termos do
art. 267, IV, do CPC; (ii) julgou improcedente o pedido de conversão da
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais e o
pedido de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do artigo 269, I,
do CPC; (iii) deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios por se beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos da Lei 1.060/50, isentando a parte autora das custas.
2. O autor afirma na apelação sofrer de alienação mental e requer o
recálculo de sua aposentadoria por invalidez, para alterá-la de proventos
proporcionais para integrais, pautando o pedido no art. 186, I, e §1º,
da Lei 8.112/90.
3. Os laudos periciais elaborados pela junta médica oficial atestam a
inexistência de alienação mental ou de doenças graves, contagiosas ou
incuráveis descritas no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a
concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
4. A Suprema Corte pacificou a questão sobre a taxatividade do rol de
doenças e moléstias incapacitantes, aptas a ensejar a aposentadoria do
servidor público por invalidez com proventos integrais.
5. A Portaria MPOG n. 19, de 20/04/2017 deu nova redação ao Manual
de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, sobre os
procedimentos a serem observados quando da aplicação da Perícia Oficial
em Saúde, de que trata a Lei nº 8.112/90. Referido Manual de Perícia
oficial conceitua alienação mental, traz os critérios de enquadramento,
os transtornos passiveis ou não de enquadramento.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se reconhecer a inépcia
da inicial se se for possível compreender da narrativa dos fatos a causa
de pedir e o pedido.
7. No caso em tela, a despeito de o autor não trazer na exordial o fundamento
legal do pedido, é possível se extrair a causa de pedir - reconhecimento de
que o autor é portador de doença grave - e o pedido - isenção do imposto
de renda dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente
de doença grave. Dessa forma, é de se reconhecer a procedência do apelo
do autor para conhecer o pedido de isenção de imposto de renda. Contudo,
em virtude da negativa da aposentadoria por invalidez permanente, é de se
julgar improcedente o pedido.
8. Não há impedimento na condenação ao pagamento de honorários
advocatícios e custas processuais, ficando tão-somente suspensa a cobrança
dos honorários, a teor do o artigo 12 da Lei n. 1060/50 e do artigo 98,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
9. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda,
sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(§ 2º do artigo 85) e os percentuais previstos no §3º do artigo 85 quando
a Fazenda Pública for parte.
10. Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios
previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito".
11. O §8º do artigo 85 do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."
12. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da causa revela-se adequada, nos parâmetros legais
do §6º, do art. 85 do CPC/2015 que faz referencia aos §§ 2º e 3º do
mesmo dispositivo, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do
profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
13. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos
critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo
legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando,
ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da
lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do
patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda,
entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia em 10%
sobre o valor atualizado da causa.
14. Apelação do autor provida em parte. Apelação da União provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para conhecer
do pedido de isenção de imposto de renda e julgá-lo improcedente; dar
provimento ao apelo da União Federal para condenar o autor ao pagamento de
custas processuais e da verba honoraria que ora fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, cuja execução fica suspensa por ser beneficiário da
justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
09/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1581784
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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