TRF3 0015569-41.2013.4.03.9999 00155694120134039999
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA
DOS FATOS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÕES
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar rejeitada. O Órgão Julgador se baseou na interpretação que
fez das provas encartadas aos autos e das teses suscitadas pelas partes, para
justificar a procedência da ação. De fato, infere-se do teor da sentença
recorrida que foram analisados todos os pressupostos para a concessão
de benefício por incapacidade, entendendo o magistrado a quo, por bem, em
deferir o beneplácito de aposentadoria por invalidez à requerente. Apesar do
INSS asseverar que o decisum traz fundamentação concernente ao desempenho
de atividade rural, compulsando os autos, no entanto, verifica-se que em
nenhum momento a r. sentença afirma que a autora é "rurícola".
2 - O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, para
que seja cumprido o disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal,
basta que o magistrado esclareça sucintamente os motivos que o persuadiram
a julgar de determinada maneira. Precedente.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 15 de dezembro de 2011 (fls. 94/106),
consignou o seguinte: "A requerente é portadora de um quadro misto e
complexo de colunopatia lombo-sacra, síndrome do túnel do carpo bilateral e
depressão. Os quadros apresentam caráter de cronicidade e irreversibilidade,
respondendo mal aos tratamentos a que se submete. (...) Quanto aos aspectos
analisados a Requerente é definitivamente Inapta para todos os Trabalhos
que exijam quaisquer formas de esforços físicos, sobrecarga estáticas ou
dinâmicas da Coluna Vertebral em seu segmento lombo-sacra, bem como báscula
de bacia, permanências na posição de pé e deambulações prolongadas
e exigências cognitivas mais expressivas. Na prática tornam-se difíceis
as readaptações funcionais pelo quadro múltiplo, complexo, degenerativo,
crônico e progressivo, com característica de irreversibilidade, apresentado
pela Autora. O início da patologia ocorreu há 2 anos. O início da
incapacidade ocorreu estimativamente há cerca de 1 ano. As perdas são
parciais e permanentes" (sic).
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da
requerente, se afigura pouco crível, que, quem quase sempre desempenhou
serviços braçais (CTPS de fls. 14/15 e informações prestadas ao expert
às fls. 95), e que conta, atualmente, com mais de 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
14 - Aliás, o próprio laudo indica que são mínimas as chances de
reabilitação da demandante, a despeito de sua conclusão.
15 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Pois bem, tendo
em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício
de auxílio-doença (NB: 540.522.256-6), a DIB da aposentadoria por invalidez
deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (04/02/2011 - fl. 17),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. DIB modificada. Alterações dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA
DOS FATOS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÕES
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar rejeitada. O Órgão Julgador se baseou na interpretação que
fez das provas encartadas aos autos e das teses suscitadas pelas partes, para
justificar a procedência da ação. De fato, infere-se do teor da sentença
recorrida que foram analisados todos os pressupostos para a concessão
de benefício por incapacidade, entendendo o magistrado a quo, por bem, em
deferir o beneplácito de aposentadoria por invalidez à requerente. Apesar do
INSS asseverar que o decisum traz fundamentação concernente ao desempenho
de atividade rural, compulsando os autos, no entanto, verifica-se que em
nenhum momento a r. sentença afirma que a autora é "rurícola".
2 - O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, para
que seja cumprido o disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal,
basta que o magistrado esclareça sucintamente os motivos que o persuadiram
a julgar de determinada maneira. Precedente.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 15 de dezembro de 2011 (fls. 94/106),
consignou o seguinte: "A requerente é portadora de um quadro misto e
complexo de colunopatia lombo-sacra, síndrome do túnel do carpo bilateral e
depressão. Os quadros apresentam caráter de cronicidade e irreversibilidade,
respondendo mal aos tratamentos a que se submete. (...) Quanto aos aspectos
analisados a Requerente é definitivamente Inapta para todos os Trabalhos
que exijam quaisquer formas de esforços físicos, sobrecarga estáticas ou
dinâmicas da Coluna Vertebral em seu segmento lombo-sacra, bem como báscula
de bacia, permanências na posição de pé e deambulações prolongadas
e exigências cognitivas mais expressivas. Na prática tornam-se difíceis
as readaptações funcionais pelo quadro múltiplo, complexo, degenerativo,
crônico e progressivo, com característica de irreversibilidade, apresentado
pela Autora. O início da patologia ocorreu há 2 anos. O início da
incapacidade ocorreu estimativamente há cerca de 1 ano. As perdas são
parciais e permanentes" (sic).
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da
requerente, se afigura pouco crível, que, quem quase sempre desempenhou
serviços braçais (CTPS de fls. 14/15 e informações prestadas ao expert
às fls. 95), e que conta, atualmente, com mais de 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
14 - Aliás, o próprio laudo indica que são mínimas as chances de
reabilitação da demandante, a despeito de sua conclusão.
15 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Pois bem, tendo
em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício
de auxílio-doença (NB: 540.522.256-6), a DIB da aposentadoria por invalidez
deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (04/02/2011 - fl. 17),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. DIB modificada. Alterações dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à
apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez
na data da cessação de benefício precedente de auxílio-doença,
de NB: 540.822.256-6, que se deu em 04/02/2011 (fl. 17), e, ainda, dar
parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1860877
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão