TRF3 0015575-72.2018.4.03.9999 00155757220184039999
PREVIDENCIÁRIO. REXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS
1991. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
3. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55,
§ 2º, do citado diploma legal.
4. Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91,
para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria urbana por
tempo de contribuição, não está dispensada a comprovação do recolhimento
das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS
1991. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
3. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55,
§ 2º, do citado diploma legal.
4. Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91,
para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria urbana por
tempo de contribuição, não está dispensada a comprovação do recolhimento
das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306083
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
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