TRF3 0015594-96.2013.4.03.6105 00155949620134036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§ 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO
386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência,
Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, que confirmou o caráter
espúrio da nota apreendida.
2. A autoria também restou demonstrada nos autos, pelos depoimentos prestados
em sede policial e judicial.
3. As provas carreadas aos autos não são suficientes para amparar a
condenação, pois não restou comprovado que os réus tinham conhecimento
da natureza contrafeita da cédula.
4. Não há como se comprovar o dolo dos apelados, vez que não existe prova
suficiente para sua condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio
pro reo.
5. Considerando que os elementos de prova carreados aos autos são
insuficientes para ensejar a condenação do acusado pela prática do
crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal, é de rigor manter
a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
6. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§ 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO
386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência,
Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, que confirmou o caráter
espúrio da nota apreendida.
2. A autoria também restou demonstrada nos autos, pelos depoimentos prestados
em sede policial e judicial.
3. As provas carreadas aos autos não são suficientes para amparar a
condenação, pois não restou comprovado que os réus tinham conhecimento
da natureza contrafeita da cédula.
4. Não há como se comprovar o dolo dos apelados, vez que não existe prova
suficiente para sua condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio
pro reo.
5. Considerando que os elementos de prova carreados aos autos são
insuficientes para ensejar a condenação do acusado pela prática do
crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal, é de rigor manter
a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
6. Recurso não provido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, nego provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77186
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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