TRF3 0015601-88.2013.4.03.6105 00156018820134036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Não se conhece da apelação do autor de fls. 203/211 em razão da
preclusão consumativa.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, pois a sentença
decidiu nos termos de seu inconformismo.
- Não se conhece da parte da apelação do autor de fls. 192/201 que requer
a fixação do termo inicial do beneficio de aposentadoria por tempo na data
da citação e na data da sentença, por ausência de interesse recursal.
- Não merece prosperar o pedido do agravo retido reiterado em apelação de
realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial
realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua
obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido,
o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento
da prova pericial.
- A sentença ao reconhecer a especialidade do labor até a data da emissão do
PPP ampliou o pedido do requerente, sendo de rigor a restrição da sentença
aos termos do pedido neste aspecto.
- Conquanto o Juízo a quo ao julgar o pedido tenha contado o tempo de serviço
trabalhado até a data da citação, momento em que fixou o termo inicial
da benesse, não há que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto,
porquanto do extrato CNIS de fls. 188 infere-se que o autor efetivamente
continuou trabalhando, inclusive até a data da citação, sendo certo que o
reconhecimento do tempo de serviço até a data da citação é consentâneo
com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de
2015, que trata do princípio da eficiência no processo.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do
período indicado. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Não se conhece da apelação do autor de fls. 203/211 em razão da
preclusão consumativa.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, pois a sentença
decidiu nos termos de seu inconformismo.
- Não se conhece da parte da apelação do autor de fls. 192/201 que requer
a fixação do termo inicial do beneficio de aposentadoria por tempo na data
da citação e na data da sentença, por ausência de interesse recursal.
- Não merece prosperar o pedido do agravo retido reiterado em apelação de
realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial
realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua
obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido,
o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento
da prova pericial.
- A sentença ao reconhecer a especialidade do labor até a data da emissão do
PPP ampliou o pedido do requerente, sendo de rigor a restrição da sentença
aos termos do pedido neste aspecto.
- Conquanto o Juízo a quo ao julgar o pedido tenha contado o tempo de serviço
trabalhado até a data da citação, momento em que fixou o termo inicial
da benesse, não há que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto,
porquanto do extrato CNIS de fls. 188 infere-se que o autor efetivamente
continuou trabalhando, inclusive até a data da citação, sendo certo que o
reconhecimento do tempo de serviço até a data da citação é consentâneo
com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de
2015, que trata do princípio da eficiência no processo.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do
período indicado. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação de fls. 203/211, negar provimento
ao agravo retido do autor, não conhecer de parte da apelação do autor
de fls. 192/201 e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, não
conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2241892
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
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