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Jurisprudência


TRF3 0015602-50.2016.4.03.0000 00156025020164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. 2 - Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que ocorreu na espécie. 3 - Compulsando os autos, observo que a notificação encaminhada foi devidamente recebida pelo agravante, mas este se quedou inerte em relação ao pagamento da dívida. Considerando que a certificação do notário goza de presunção de legitimidade e de veracidade, tenho que a argumentação expendida pela parte recorrente no sentido de que não teria sido notificada para purgar a mora conflita diretamente com os elementos constantes dos autos do presente recurso, pelo que não merece acolhida. 4 - No que toca à alegação de suspensão das cobranças por ser portador de doença grave, entendo que não assiste razão ao agravante. O contrato de seguro prevê que apenas a invalidez total e permanente dispensa o mutuário de pagar o restante de sua dívida. No caso dos autos, os documentos médicos carreados aos autos são insuficientes à comprovação de que o agravante é acometido por enfermidade que o torna totalmente incapaz ou inválido. 5 - O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão inserta em seu art. 39. Precedentes. 6 - O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a consolidação da propriedade em nome da Caixa não é óbice à purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel (REsp 1462210, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 7. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Caso concreto em que o agravante efetuou o depósito. 8 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586982
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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