TRF3 0015602-50.2016.4.03.0000 00156025020164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DOENÇA GRAVE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA
E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2 - Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3 - Compulsando os autos, observo que a notificação encaminhada foi
devidamente recebida pelo agravante, mas este se quedou inerte em relação
ao pagamento da dívida. Considerando que a certificação do notário goza
de presunção de legitimidade e de veracidade, tenho que a argumentação
expendida pela parte recorrente no sentido de que não teria sido notificada
para purgar a mora conflita diretamente com os elementos constantes dos
autos do presente recurso, pelo que não merece acolhida.
4 - No que toca à alegação de suspensão das cobranças por ser portador
de doença grave, entendo que não assiste razão ao agravante. O contrato de
seguro prevê que apenas a invalidez total e permanente dispensa o mutuário
de pagar o restante de sua dívida. No caso dos autos, os documentos médicos
carreados aos autos são insuficientes à comprovação de que o agravante
é acometido por enfermidade que o torna totalmente incapaz ou inválido.
5 - O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade
da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão
inserta em seu art. 39. Precedentes.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que
a consolidação da propriedade em nome da Caixa não é óbice à
purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem
por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor
é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel
(REsp 1462210, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
7. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes
do inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação
do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos
os custos advindos da consolidação da propriedade. Caso concreto em que
o agravante efetuou o depósito.
8 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DOENÇA GRAVE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA
E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2 - Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3 - Compulsando os autos, observo que a notificação encaminhada foi
devidamente recebida pelo agravante, mas este se quedou inerte em relação
ao pagamento da dívida. Considerando que a certificação do notário goza
de presunção de legitimidade e de veracidade, tenho que a argumentação
expendida pela parte recorrente no sentido de que não teria sido notificada
para purgar a mora conflita diretamente com os elementos constantes dos
autos do presente recurso, pelo que não merece acolhida.
4 - No que toca à alegação de suspensão das cobranças por ser portador
de doença grave, entendo que não assiste razão ao agravante. O contrato de
seguro prevê que apenas a invalidez total e permanente dispensa o mutuário
de pagar o restante de sua dívida. No caso dos autos, os documentos médicos
carreados aos autos são insuficientes à comprovação de que o agravante
é acometido por enfermidade que o torna totalmente incapaz ou inválido.
5 - O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade
da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão
inserta em seu art. 39. Precedentes.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que
a consolidação da propriedade em nome da Caixa não é óbice à
purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem
por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor
é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel
(REsp 1462210, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
7. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes
do inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação
do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos
os custos advindos da consolidação da propriedade. Caso concreto em que
o agravante efetuou o depósito.
8 - Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586982
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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