TRF3 0015607-14.2017.4.03.9999 00156071420174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 12/05/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
ajuizamento da ação (11/02/2010), sendo o valor do benefício de 1 (um)
salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora,
o perito concluiu que a parte autora era portadora de doença pulmonar
obstrutiva crônica e que possuía "... incapacidade total e temporária à
época do pleito até seu efetivo retorno ao trabalho e em caráter total
e permanente a partir de sua demissão.".
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que
a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do
indeferimento administrativo (11/02/2010), com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da sua demissão (11/10/2013) até o
termo inicial do seguro-desemprego (06/12/2013), restabelecendo-se na data
da cessação do seguro-desemprego (04/04/2014), conforme decidido.
5. Outrossim, da análise do CNIS de fl. 249, observa-se que a parte autora
manteve vínculo de emprego (08/2010 a 08/2013) durante o período em
que o benefício foi estabelecido em sentença (a partir de 11/02/2010),
o que demonstra que não estaria efetivamente inapta ao labor durante
o período. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e,
portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante
razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto
no art. 47 da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991), bem como dos períodos em que se
comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso
adesivo desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 12/05/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
ajuizamento da ação (11/02/2010), sendo o valor do benefício de 1 (um)
salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora,
o perito concluiu que a parte autora era portadora de doença pulmonar
obstrutiva crônica e que possuía "... incapacidade total e temporária à
época do pleito até seu efetivo retorno ao trabalho e em caráter total
e permanente a partir de sua demissão.".
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que
a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do
indeferimento administrativo (11/02/2010), com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da sua demissão (11/10/2013) até o
termo inicial do seguro-desemprego (06/12/2013), restabelecendo-se na data
da cessação do seguro-desemprego (04/04/2014), conforme decidido.
5. Outrossim, da análise do CNIS de fl. 249, observa-se que a parte autora
manteve vínculo de emprego (08/2010 a 08/2013) durante o período em
que o benefício foi estabelecido em sentença (a partir de 11/02/2010),
o que demonstra que não estaria efetivamente inapta ao labor durante
o período. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e,
portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante
razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto
no art. 47 da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991), bem como dos períodos em que se
comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso
adesivo desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à
apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2241167
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018
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