TRF3 0015614-83.2005.4.03.6100 00156148320054036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA
215 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73
(ART. 1040, II, DO CPC) APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Em nova avaliação das questões/circunstâncias jurídicas trazidas nesta
ação ordinária, constato realmente ser o caso de retratação, nos termos
dos indicativos constantes na r. decisão ad quem de fls. 295/298, razão pela
qual dou por prejudicados os embargos de declaração opostos a fls. 301/320.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, II, do CPC), o feito terá o seu
processamento em Juízo de Retratação, levado em consideração o julgado
paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça Resp. n° 1.112.745/SP.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.(...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem
podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito
Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991,
2ª edição, São Paulo, pp. 349/350).
- Há que se definir a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador
ao ser dispensado sem justa causa.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem
ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao
julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação.
- No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão
voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto
de renda.
- O verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que
"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
- In casu, da documentação acostada aos autos (fls. 20/28) verifico que
as verbas denominadas "Gratificação e Gratificação Especial", a bem da
verdade, referem-se a complemento à indenização decorrente de Programa
de Demissão Voluntária - PDV, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho,
relacionado entre a empresa empregadora PHILIIPS DO BRASIL LTDA e os seus
empregados, dos quais incluído o autor, ora apelante JONAS ZAGO, então
demissionário, circunstância com a mesma natureza jurídica relacionada
ao disposto no verbete do C. STJ.
- A mudança de nomenclatura para "Gratificação e Gratificação Especial"
(fls. 21) - denominação existente no Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo do
trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não
descaracterizar a sua real natureza indenizatória.
- Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio
do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista
da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser
usufruído, em função da demissão.
-Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção
prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não
incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por
lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma
de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A
não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo
de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial,
não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto
de renda.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a
título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Gratificação
e Gratificação Especial" (fl. 21).
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da procedência total do pedido autoral, condeno a União
Federal ao ressarcimento das custas e das despesas processuais, bem assim
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Prejudicado os embargos de declaração opostos e, em juízo de retratação,
nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973
(art. 1.040, II, do CPC), dado provimento à apelação do autor, para reformar
em parte a r. sentença a quo, afastando a incidência do imposto de renda
sobre os valores recebidos a título de "Gratificação e Gratificação
Especial", bem assim com escopo de condenar a União Federal ao pagamento
da verba honorária de sucumbência e ao ressarcimento de eventuais custas
e despesas processuais, consoante fundamentação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA
215 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73
(ART. 1040, II, DO CPC) APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Em nova avaliação das questões/circunstâncias jurídicas trazidas nesta
ação ordinária, constato realmente ser o caso de retratação, nos termos
dos indicativos constantes na r. decisão ad quem de fls. 295/298, razão pela
qual dou por prejudicados os embargos de declaração opostos a fls. 301/320.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, II, do CPC), o feito terá o seu
processamento em Juízo de Retratação, levado em consideração o julgado
paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça Resp. n° 1.112.745/SP.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.(...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem
podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito
Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991,
2ª edição, São Paulo, pp. 349/350).
- Há que se definir a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador
ao ser dispensado sem justa causa.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem
ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao
julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação.
- No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão
voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto
de renda.
- O verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que
"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
- In casu, da documentação acostada aos autos (fls. 20/28) verifico que
as verbas denominadas "Gratificação e Gratificação Especial", a bem da
verdade, referem-se a complemento à indenização decorrente de Programa
de Demissão Voluntária - PDV, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho,
relacionado entre a empresa empregadora PHILIIPS DO BRASIL LTDA e os seus
empregados, dos quais incluído o autor, ora apelante JONAS ZAGO, então
demissionário, circunstância com a mesma natureza jurídica relacionada
ao disposto no verbete do C. STJ.
- A mudança de nomenclatura para "Gratificação e Gratificação Especial"
(fls. 21) - denominação existente no Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo do
trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não
descaracterizar a sua real natureza indenizatória.
- Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio
do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista
da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser
usufruído, em função da demissão.
-Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção
prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não
incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por
lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma
de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A
não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo
de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial,
não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto
de renda.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a
título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Gratificação
e Gratificação Especial" (fl. 21).
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da procedência total do pedido autoral, condeno a União
Federal ao ressarcimento das custas e das despesas processuais, bem assim
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Prejudicado os embargos de declaração opostos e, em juízo de retratação,
nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973
(art. 1.040, II, do CPC), dado provimento à apelação do autor, para reformar
em parte a r. sentença a quo, afastando a incidência do imposto de renda
sobre os valores recebidos a título de "Gratificação e Gratificação
Especial", bem assim com escopo de condenar a União Federal ao pagamento
da verba honorária de sucumbência e ao ressarcimento de eventuais custas
e despesas processuais, consoante fundamentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar por prejudicados os embargos de declaração e, em
Juízo de retratação, dar provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1255534
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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