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Jurisprudência


TRF3 0015614-83.2005.4.03.6100 00156148320054036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 (ART. 1040, II, DO CPC) APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. - Em nova avaliação das questões/circunstâncias jurídicas trazidas nesta ação ordinária, constato realmente ser o caso de retratação, nos termos dos indicativos constantes na r. decisão ad quem de fls. 295/298, razão pela qual dou por prejudicados os embargos de declaração opostos a fls. 301/320. - Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, II, do CPC), o feito terá o seu processamento em Juízo de Retratação, levado em consideração o julgado paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça Resp. n° 1.112.745/SP. - Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.(...)" - O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. - As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). - Há que se definir a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou não ser consideradas acréscimo patrimonial. - Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. - No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. - O verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". - In casu, da documentação acostada aos autos (fls. 20/28) verifico que as verbas denominadas "Gratificação e Gratificação Especial", a bem da verdade, referem-se a complemento à indenização decorrente de Programa de Demissão Voluntária - PDV, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, relacionado entre a empresa empregadora PHILIIPS DO BRASIL LTDA e os seus empregados, dos quais incluído o autor, ora apelante JONAS ZAGO, então demissionário, circunstância com a mesma natureza jurídica relacionada ao disposto no verbete do C. STJ. - A mudança de nomenclatura para "Gratificação e Gratificação Especial" (fls. 21) - denominação existente no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo do trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não descaracterizar a sua real natureza indenizatória. - Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão. -Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda. - Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Gratificação e Gratificação Especial" (fl. 21). - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - À vista da procedência total do pedido autoral, condeno a União Federal ao ressarcimento das custas e das despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Prejudicado os embargos de declaração opostos e, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, II, do CPC), dado provimento à apelação do autor, para reformar em parte a r. sentença a quo, afastando a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "Gratificação e Gratificação Especial", bem assim com escopo de condenar a União Federal ao pagamento da verba honorária de sucumbência e ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais, consoante fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicados os embargos de declaração e, em Juízo de retratação, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1255534
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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