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Jurisprudência


TRF3 0015616-34.2016.4.03.0000 00156163420164030000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS PRATICADOS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA UNIDADE DE DESÍGNIOS. RÉU QUE FAZ DO CRIME SEU MEIO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consta que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por dois delitos, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão - processo nº 0007313-10.2015.403.6000, e 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão - 0007314-92.2014.403.6000. 2. O apenado apresentou pedido ao Juízo da Execução Penal, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo praticado, informando que estes foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, e seguindo o mesmo modo de execução, preenchendo, assim, as condições elencadas no artigo 71 do Código Penal para reconhecimento da existência de crime continuado (fls. 26/31). O MM. Juízo de Piso negou o pedido do réu, aduzindo que os crimes foram cometidos em parceria com dois outros comparsas no primeiro delito, e com apenas um deles no segundo, asseverando também que o elemento subjetivo previsto no artigo 71 não está presente, já que o segundo crime foi cometido unicamente com a intenção de escapar do flagrante em que se encontrava no primeiro delito. Por fim, sustenta que o criminoso habitual não pode ser beneficiado com o instituto da continuidade delitiva (fls. 21/25). 3. Contrariamente ao quanto defendido pela defesa, não estão presentes os requisitos autorizadores da continuidade delitiva. Como se observa dos autos, o primeiro delito cometido pelo acusado, juntamente com dois comparsas, teve vez dentro do metrô de São Paulo/SP, entre as estações Santana e Jardim São Paulo. Ao desembarcarem nesta estação, após cometerem o delito, o recorrente e o corréu Israel Cesário de Oliveira empreenderam fuga e saíram das estações de metrô após a prisão, por agentes do metrô, do corréu Marcos Paulo Alves de Sousa. Verifica-se, aqui, que não houve unidade de desígnios entre os dois delitos. A intenção do réu ao cometer o segundo do delito não era simplesmente praticar outro delito de roubo, mas sim iniciar nova ação, qual seja, evadir-se do local onde havia cometido o delito anterior, não havendo, assim, como falar-se em unidade de desígnios. 4. Como se tal não bastasse, restou comprovado nos autos que o recorrente faz da prática criminosa seu meio de vida, o que impede a concessão do benefício ora pleiteado. De fato, o instituto da continuidade delitiva é uma ficção jurídica que tem por fim atenuar a pena do acusado que, em dado momento, comete mais de um delito nas mesmas condições de tempo, lugar e com o mesmo modo de execução. Não se pode pensar que a pessoa que faz do crime seu meio de vida possa ter direito a referido benefício. Se assim o fosse, estar-se-ia beneficiando aquele que afronta, regular e conscientemente, todo o sistema jurídico que tem, por fim último, manter a ordem social e regular a vida cotidiana, não se podendo admitir que pessoas que lhe afrontam rotineiramente se beneficiem deste da mesma maneira que o cidadão que cometeu esporadicamente apenas alguns poucos delitos. Precedentes. 5. Agravo em execução penal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 610
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-157 PAR-2 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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