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Jurisprudência


TRF3 0015624-54.2010.4.03.6100 00156245420104036100

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA 1. Uma vez comprovada, sem sombra de dúvidas, a contingência prevista em lei - desemprego, c.c os demais requisitos legais, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/1990 supracitados -, o benefício não pode deixar de ser concedido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da nulidade do procedimento de arbitragem quando tutelados direitos indisponíveis, já que a eventual nulidade daquele procedimento não prejudica a legitimidade da concessão do seguro-desemprego, lastreada tão somente na ocorrência de seu fato gerador, o desemprego em razão de dispensa sem justa causa. 2. Com efeito, se a norma em questão foi instituída visando exatamente à proteção do trabalhador que se encontra temporariamente em situação de vulnerabilidade, parece-me claro que o seguro-desemprego, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, deve ser imediatamente liberado ao trabalhador, independentemente de qual tenha sido o procedimento que formalizou a sua rescisão. 3. Ademais, sendo a norma protetiva, é evidente que eventuais vícios no processo de rescisão do contrato de trabalho não poderão ser afastados da apreciação do Poder Judiciário, sendo nula qualquer cláusula em sentido contrário, eventualmente constante do termo rescisório. 4. O simples fato de a rescisão trabalhista ser formalizada por meio da arbitragem, por si só, não torna o trabalhador mais vulnerável, já que permanecerá contando com o acesso pleno à tutela jurisdicional do estado, em casos de eventuais abusos ou má-fé da parte adversa ou mesmo de aplicação errônea da lei pelo juízo arbitral, conforme, inclusive, preceituado no art. 5º, inciso, XXXV, da CF/88, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, imperativo este que é compatível com a Lei nº 9.307/96. 5. Assim, é destituída de razoabilidade a fundamentação recursal da União, lastreada na indisponibilidade dos direitos do impetrante, porquanto, como visto, eventual prejuízo na esfera desses direitos permanece sendo resguardado através da tutela jurisdicional estatal, à luz do artigo 5º, XXXV, da CF/1988, de modo que não pode o trabalhador desempregado restar desamparado pelo Estado, com fundamento em normas e princípios que visam à sua própria proteção. 6. Em outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não pode servir em prejuízo daquele a quem a própria lei buscou amparar, de maneira que, ocorrida e provada a contingência - desemprego em razão de dispensa sem justa causa, c.c os demais requisitos da Lei nº 7.998/90 -, o benefício em questão deve ser concedido sem oposições pela Administração Pública, e, no caso de eventuais prejuízos de ordem trabalhista e/ou previdenciária, decorrentes da convenção de arbitragem, terá o trabalhador a tutela jurisdicional do estado como amparo ao correto cumprimento da lei e da Constituição Federal, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.307/96. 7. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 345409
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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