TRF3 0015629-33.2016.4.03.0000 00156293320164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DO PROCEDIMENTO
COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Extrai-se da petição inicial da ação do procedimento comum, cuja
cópia foi acostada aos autos deste instrumento, que o agravado pretende
a declaração de nulidade de questões formuladas no X Exame de Ordem
Unificado. Para tanto, propõe ação em face do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas.
2. Considerando-se que o referido certame foi organizado e realizado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pessoa jurídica de
direito público sediada em Brasília/DF e tendo em vista o disposto no
artigo 100, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973,
bem como artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil de
2015, o juízo competente para julgar a mencionada ação do procedimento
comum é o do Distrito Federal. Precedente: TRF 1ª Região, Oitava Turma,
AGA 00730504020134010000, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1
DATA:02/05/2014.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DO PROCEDIMENTO
COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Extrai-se da petição inicial da ação do procedimento comum, cuja
cópia foi acostada aos autos deste instrumento, que o agravado pretende
a declaração de nulidade de questões formuladas no X Exame de Ordem
Unificado. Para tanto, propõe ação em face do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas.
2. Considerando-se que o referido certame foi organizado e realizado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pessoa jurídica de
direito público sediada em Brasília/DF e tendo em vista o disposto no
artigo 100, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973,
bem como artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil de
2015, o juízo competente para julgar a mencionada ação do procedimento
comum é o do Distrito Federal. Precedente: TRF 1ª Região, Oitava Turma,
AGA 00730504020134010000, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1
DATA:02/05/2014.
3. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586883
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-100 INC-4 LET-A
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-53 INC-3 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
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