TRF3 0015634-41.2010.4.03.9999 00156344120104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO DO
INSS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 12 ANOS DE
IDADE. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", mediante reconhecimento de atividade rural
exercitada em regime de mesmo núcleo familiar, nas propriedades Chácara São
Paulo (sua, própria) e Sítio Santo Antônio (pertencente a seu genitor,
Sr. Horácio Conde), ambas localizadas no Bairro União, no Município de
Junqueirópolis/SP.
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo
de contribuição", a partir da data da citação, com incidência de juros
e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar,
nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado, em 30/06/2009,
sobre as data e hora designadas acerca da Audiência de Instrução,
Debates e Julgamento a ser realizada em 23/09/2009, de acordo com o Termo de
Audiência, somente compareceu ao referido ato a parte autora, acompanhada
de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
4 - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura
da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73, vigente àquela
época, sendo que a ausência do d. Procurador do INSS não possui o condão
de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, sobretudo porque,
como dito alhures, houvera a regular intimação da data destacada para a
audiência.
5 - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo
Civil/1973, procedida a leitura da sentença em audiência, em 23/09/2009,
o início do prazo recursal corresponde a 24/09/2009, tendo se encerrado,
para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 23/10/2009. E
como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 04/11/2009, dela não
conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
6 - Impossibilitada a apreciação do apelo, passa-se ao exame das questões
sub judice por força da remessa atribuída.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Dentre os documentos acostados aos autos, aqueles que verdadeiramente
interessam à comprovação da faina campesina são os seguintes (aqui, em
ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): 1) Em nome
do Sr. Horácio Conde e da Sra. Maria Bordignon Conde, genitores do autor:
* documentação referente a imóvel rural Sítio Santo Antônio, situado
no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, classificado como minifúndio, com
enquadramento sindical, ora de trabalhador rural, ora de empregador rural
II-B (todavia, sem constar assalariados) - certificados de cadastro de ITR e
notificações/comprovantes de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural);
certificados de cadastro junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária) - dos anos de 1978, 1979, 1981 a 1985, 1987 e 1989 a 1993;
2) Em nome próprio do autor: * título eleitoral emitido em 05/04/1972,
indicando as profissão de lavrador e residência no Bairro União, em
Junqueirópolis/SP, valendo destacar que a certidão fornecida por órgão
subordinado à "Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo" reafirma o teor
inserto naquele documento eleitoral; * documentação datada de 23/12/1973,
referente à solicitação de "licença de aprendizagem" para habilitação
na condução de veículos, com a qualificação profissional de lavrador;
* documentação referente a imóvel rural Chácara São Paulo, situado
no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, classificado como minifúndio,
com enquadramento sindical de trabalhador rural - notificação/comprovante
de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) e taxa de cadastro junto ao
INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) - dos anos
de 1992 e 1994; * notas fiscais de comercialização de produção rural -
animais para abate - extraída da Chácara São Paulo, situada no Bairro
União, em Junqueirópolis/SP, nos anos de 2001 e 2003 a 2008.
11 - Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos
testemunhais produzidos em audiência, permite-se admitir o duradouro
labor campesino do autor. A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Florindo
Salvador Sabio, em síntese, conhecer o autor desde 1957/1958 ...do meio
rural, com sua família, em propriedade própria, cultivando arroz, mamona,
etc ...também produzindo algumas cabeças de gado para comercializar e
também para produção de leite ...possuiriam 02 pequenas propriedades,
com 04 ou 05 hectares cada uma. A outra testemunha, Sr. Legeoni Xavier,
confirmou conhecer o autor há mais de 30 anos ...desenvolvendo atividades
rurais em propriedade de sua família, onde cultivavam acerola, cana,
etc ...havendo algumas cabeças de gado, para comercializar ... teriam 02
propriedades de 04 ou 05 hectares ...sendo que o autor trabalharia nestas
atividades até dias atuais.
12 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais
recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
13 - Considera-se etapa rural plausível de reconhecimento de 25/01/1965
(completados 12 anos de idade pelo autor, eis que nascido em 25/01/1953),
até 23/07/1991.
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor,
registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento
da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período
anterior aos 14 anos.
15 - Há prova nos autos de recolhimentos previdenciários individuais
correspondentes a novembro/79, junho/82, junho/83, março/89, dezembro/90,
dezembro/91, abril/92, abril/93, setembro/96, fevereiro/97 e janeiro/98,
além de lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS demonstrando
contribuições vertidas de fevereiro a dezembro/97, janeiro a março e
junho a setembro/98 e junho/99.
16 - Ao se considerar, para fins de totalização da carência, o tempo
retro descrito, perfaz-se apenas 28 contribuições previdenciárias,
número muitíssimo aquém do necessário para propiciar a concessão
da aposentadoria vindicada na exordial (mínimo de 180 contribuições,
conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
17 - Ante a ausência de cumprimento do requisito carência, improcede o pedido
de concessão de aposentadoria, tornando imperiosa a reforma da r. sentença,
neste ponto.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
rural correspondente a 25/01/1965 até 23/07/1991.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS não conhecida, e remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO DO
INSS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 12 ANOS DE
IDADE. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", mediante reconhecimento de atividade rural
exercitada em regime de mesmo núcleo familiar, nas propriedades Chácara São
Paulo (sua, própria) e Sítio Santo Antônio (pertencente a seu genitor,
Sr. Horácio Conde), ambas localizadas no Bairro União, no Município de
Junqueirópolis/SP.
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo
de contribuição", a partir da data da citação, com incidência de juros
e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar,
nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado, em 30/06/2009,
sobre as data e hora designadas acerca da Audiência de Instrução,
Debates e Julgamento a ser realizada em 23/09/2009, de acordo com o Termo de
Audiência, somente compareceu ao referido ato a parte autora, acompanhada
de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
4 - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura
da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73, vigente àquela
época, sendo que a ausência do d. Procurador do INSS não possui o condão
de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, sobretudo porque,
como dito alhures, houvera a regular intimação da data destacada para a
audiência.
5 - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo
Civil/1973, procedida a leitura da sentença em audiência, em 23/09/2009,
o início do prazo recursal corresponde a 24/09/2009, tendo se encerrado,
para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 23/10/2009. E
como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 04/11/2009, dela não
conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
6 - Impossibilitada a apreciação do apelo, passa-se ao exame das questões
sub judice por força da remessa atribuída.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Dentre os documentos acostados aos autos, aqueles que verdadeiramente
interessam à comprovação da faina campesina são os seguintes (aqui, em
ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): 1) Em nome
do Sr. Horácio Conde e da Sra. Maria Bordignon Conde, genitores do autor:
* documentação referente a imóvel rural Sítio Santo Antônio, situado
no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, classificado como minifúndio, com
enquadramento sindical, ora de trabalhador rural, ora de empregador rural
II-B (todavia, sem constar assalariados) - certificados de cadastro de ITR e
notificações/comprovantes de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural);
certificados de cadastro junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária) - dos anos de 1978, 1979, 1981 a 1985, 1987 e 1989 a 1993;
2) Em nome próprio do autor: * título eleitoral emitido em 05/04/1972,
indicando as profissão de lavrador e residência no Bairro União, em
Junqueirópolis/SP, valendo destacar que a certidão fornecida por órgão
subordinado à "Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo" reafirma o teor
inserto naquele documento eleitoral; * documentação datada de 23/12/1973,
referente à solicitação de "licença de aprendizagem" para habilitação
na condução de veículos, com a qualificação profissional de lavrador;
* documentação referente a imóvel rural Chácara São Paulo, situado
no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, classificado como minifúndio,
com enquadramento sindical de trabalhador rural - notificação/comprovante
de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) e taxa de cadastro junto ao
INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) - dos anos
de 1992 e 1994; * notas fiscais de comercialização de produção rural -
animais para abate - extraída da Chácara São Paulo, situada no Bairro
União, em Junqueirópolis/SP, nos anos de 2001 e 2003 a 2008.
11 - Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos
testemunhais produzidos em audiência, permite-se admitir o duradouro
labor campesino do autor. A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Florindo
Salvador Sabio, em síntese, conhecer o autor desde 1957/1958 ...do meio
rural, com sua família, em propriedade própria, cultivando arroz, mamona,
etc ...também produzindo algumas cabeças de gado para comercializar e
também para produção de leite ...possuiriam 02 pequenas propriedades,
com 04 ou 05 hectares cada uma. A outra testemunha, Sr. Legeoni Xavier,
confirmou conhecer o autor há mais de 30 anos ...desenvolvendo atividades
rurais em propriedade de sua família, onde cultivavam acerola, cana,
etc ...havendo algumas cabeças de gado, para comercializar ... teriam 02
propriedades de 04 ou 05 hectares ...sendo que o autor trabalharia nestas
atividades até dias atuais.
12 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais
recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
13 - Considera-se etapa rural plausível de reconhecimento de 25/01/1965
(completados 12 anos de idade pelo autor, eis que nascido em 25/01/1953),
até 23/07/1991.
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor,
registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento
da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período
anterior aos 14 anos.
15 - Há prova nos autos de recolhimentos previdenciários individuais
correspondentes a novembro/79, junho/82, junho/83, março/89, dezembro/90,
dezembro/91, abril/92, abril/93, setembro/96, fevereiro/97 e janeiro/98,
além de lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS demonstrando
contribuições vertidas de fevereiro a dezembro/97, janeiro a março e
junho a setembro/98 e junho/99.
16 - Ao se considerar, para fins de totalização da carência, o tempo
retro descrito, perfaz-se apenas 28 contribuições previdenciárias,
número muitíssimo aquém do necessário para propiciar a concessão
da aposentadoria vindicada na exordial (mínimo de 180 contribuições,
conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
17 - Ante a ausência de cumprimento do requisito carência, improcede o pedido
de concessão de aposentadoria, tornando imperiosa a reforma da r. sentença,
neste ponto.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
rural correspondente a 25/01/1965 até 23/07/1991.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS não conhecida, e remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, em vista da
intempestividade configurada, e dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por interposta para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau,
julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento
de labor rural, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à
averbação do intervalo de 25/01/1965 até 23/07/1991, alfim estabelecendo
a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1507815
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
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