TRF3 0015641-86.2017.4.03.9999 00156418620174039999
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E
COMPLEMENTAÇÃO. IMEDIATIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
ATÉ A DATA DESTE ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria, uma vez que,
somando-se o trabalho rural exercido como lavradora mais a atividade urbana
registrada em CTPS, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento
de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
- A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 04/03/2013
(fl.13) e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu
em 02/01/1948) e que preencheu a carência de contribuições na data do
requerimento administrativo.
- A autora completou 60 anos de idade em 02/01/2008 devendo comprovar a
carência de 162 meses de contribuição.
- Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos
que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do
benefício.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora da ação exerceu
atividade rural desde muito pequena, na propriedade do avô, onde toda a
família morava e trabalhava junta, na lavoura de café. Alegaram que depois
que ela casou, saiu da casa do avô, mas continuou na roça, como boia-fria,
nas lavouras de café, milho, arroz e cana, dependendo da safra. Em época
fora da safra, carpia o terreno, "fazia retoques", quase sempre sem registro
em carteira. Relataram também que ela ainda segue trabalhando, inclusive,
na semana passada aos depoimentos, prestou serviço como diarista para a
testemunha José Nelson.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter
urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento
de carência.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão,
uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E
COMPLEMENTAÇÃO. IMEDIATIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
ATÉ A DATA DESTE ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria, uma vez que,
somando-se o trabalho rural exercido como lavradora mais a atividade urbana
registrada em CTPS, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento
de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
- A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 04/03/2013
(fl.13) e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu
em 02/01/1948) e que preencheu a carência de contribuições na data do
requerimento administrativo.
- A autora completou 60 anos de idade em 02/01/2008 devendo comprovar a
carência de 162 meses de contribuição.
- Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos
que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do
benefício.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora da ação exerceu
atividade rural desde muito pequena, na propriedade do avô, onde toda a
família morava e trabalhava junta, na lavoura de café. Alegaram que depois
que ela casou, saiu da casa do avô, mas continuou na roça, como boia-fria,
nas lavouras de café, milho, arroz e cana, dependendo da safra. Em época
fora da safra, carpia o terreno, "fazia retoques", quase sempre sem registro
em carteira. Relataram também que ela ainda segue trabalhando, inclusive,
na semana passada aos depoimentos, prestou serviço como diarista para a
testemunha José Nelson.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter
urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento
de carência.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão,
uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer o período
rural de 10/12/1979 a 09/02/1989 e conceder o benefício de aposentadoria
híbrida, a partir de 04/03/2013, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241201
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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