TRF3 0015649-62.2013.4.03.6100 00156496220134036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 172 DA LEI N.º 8.112/90. PRAZO PARA
CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR EXPIRADO. ARTS. 152E 167 DA LEI N.º 8.112
/90. RESTABELECIMENTO DA TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, COM A APRECIAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EVENTUAL
CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. Diante do esgotamento do prazo legal referido, torna-se abusiva a exigência
que condiciona a aposentação à conclusão do PAD em pauta.
3. Apelação e remessa oficial desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 172 DA LEI N.º 8.112/90. PRAZO PARA
CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR EXPIRADO. ARTS. 152E 167 DA LEI N.º 8.112
/90. RESTABELECIMENTO DA TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, COM A APRECIAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EVENTUAL
CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. Diante do esgotamento do prazo legal referido, torna-se abusiva a exigência
que condiciona a aposentação à conclusão do PAD em pauta.
3. Apelação e remessa oficial desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 351357
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão