TRF3 0015666-40.2009.4.03.6100 00156664020094036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DO PEDIDO POSSESSORIO COM O DE CONDENAÇÃO EM
PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Analise da preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita
conjuntamente com o mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Apelantes das parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR), que é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que os Apelantes foram
devidamente constituídos em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo,
quedaram-se inertes e deixaram de quitar o débito pendente.
Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código
de Processo Civil/73.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
Não se cogita a ocorrência de conduta abusiva ou mesmo inconstitucional
por parte da CEF, consistente na ofensa ao direito social à moradia (CF,
art. 6º), na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa
preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar
estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população
de baixa renda e que vive em centros urbanos.
Ao autor é lícito requerer a condenação do réu em perdas e danos
juntamente com o possessório, por expressa disposição legal (art. 921,
I, CPC), sendo que, no caso concreto, os fatos que fundamentam a pretensão
possessória também embasam o de perdas e danos, daí porque não há se
falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido o entendimento já consolidado por este Eg. Tribunal. A
jurisprudência do C. STJ também está se consolidando no sentido de
consignar a que a expressão "perdas e danos" prevista no artigo 921 do
CPC/73, compreende todos os prejuízos, tanto os contratuais, como aqueles
que a própria coisa tenha sofrido.
Assim, nos termos da r. sentença, a contar da data da inadimplência dos
Apelantes até a efetiva entrega do imóvel, deverá ser paga a taxa de
ocupação fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), inferior ao valor
da parcela fixada pelo contrato (de R$ 273,44), considerando as condições
financeiras dos Apelantes.
Os demais encargos serão devidos em decorrência da comprovação de
inadimplência dos Apelantes, além de estarem expressamente previstos na
cláusula sexta do contrato, sento estes: prêmios de seguros e taxas de
condomínio, acrescidos de correção monetária, juros de mora à razão
de 0,033% e multa contratual de 2%, nos termos da cláusula décima quinta
do contrato.
Os Apelantes se limitaram requerer a aplicação do CDC de maneira genérica,
sem apontar quais cláusulas seriam abusivas e a respectiva justificativa,
com o que se tornaria viável eventual revisão contratual.
Valores fixados pela r. sentença inferiores àqueles previstos no contrato,
razão pela qual não há como acatar a alegação dos Apelantes de cobranças
abusivas e descumprimento das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Dado parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para
fixar a condenação dos apelantes ao pagamento dos encargos contratuais
correspondentes tão somente à taxa de ocupação, prêmios de seguros e
taxas de condomínio, mantendo-se os demais termos da r. sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DO PEDIDO POSSESSORIO COM O DE CONDENAÇÃO EM
PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Analise da preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita
conjuntamente com o mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Apelantes das parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR), que é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que os Apelantes foram
devidamente constituídos em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo,
quedaram-se inertes e deixaram de quitar o débito pendente.
Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código
de Processo Civil/73.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
Não se cogita a ocorrência de conduta abusiva ou mesmo inconstitucional
por parte da CEF, consistente na ofensa ao direito social à moradia (CF,
art. 6º), na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa
preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar
estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população
de baixa renda e que vive em centros urbanos.
Ao autor é lícito requerer a condenação do réu em perdas e danos
juntamente com o possessório, por expressa disposição legal (art. 921,
I, CPC), sendo que, no caso concreto, os fatos que fundamentam a pretensão
possessória também embasam o de perdas e danos, daí porque não há se
falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido o entendimento já consolidado por este Eg. Tribunal. A
jurisprudência do C. STJ também está se consolidando no sentido de
consignar a que a expressão "perdas e danos" prevista no artigo 921 do
CPC/73, compreende todos os prejuízos, tanto os contratuais, como aqueles
que a própria coisa tenha sofrido.
Assim, nos termos da r. sentença, a contar da data da inadimplência dos
Apelantes até a efetiva entrega do imóvel, deverá ser paga a taxa de
ocupação fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), inferior ao valor
da parcela fixada pelo contrato (de R$ 273,44), considerando as condições
financeiras dos Apelantes.
Os demais encargos serão devidos em decorrência da comprovação de
inadimplência dos Apelantes, além de estarem expressamente previstos na
cláusula sexta do contrato, sento estes: prêmios de seguros e taxas de
condomínio, acrescidos de correção monetária, juros de mora à razão
de 0,033% e multa contratual de 2%, nos termos da cláusula décima quinta
do contrato.
Os Apelantes se limitaram requerer a aplicação do CDC de maneira genérica,
sem apontar quais cláusulas seriam abusivas e a respectiva justificativa,
com o que se tornaria viável eventual revisão contratual.
Valores fixados pela r. sentença inferiores àqueles previstos no contrato,
razão pela qual não há como acatar a alegação dos Apelantes de cobranças
abusivas e descumprimento das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Dado parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para
fixar a condenação dos apelantes ao pagamento dos encargos contratuais
correspondentes tão somente à taxa de ocupação, prêmios de seguros e
taxas de condomínio, mantendo-se os demais termos da r. sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1653653
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018
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