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Jurisprudência


TRF3 0015666-40.2009.4.03.6100 00156664020094036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DO PEDIDO POSSESSORIO COM O DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Analise da preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita conjuntamente com o mérito. A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho possessório diante da inadimplência dos Apelantes das parcelas de arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial (PAR), que é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração de posse. Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que os Apelantes foram devidamente constituídos em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo, quedaram-se inertes e deixaram de quitar o débito pendente. Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código de Processo Civil/73. A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil. Não se cogita a ocorrência de conduta abusiva ou mesmo inconstitucional por parte da CEF, consistente na ofensa ao direito social à moradia (CF, art. 6º), na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população de baixa renda e que vive em centros urbanos. Ao autor é lícito requerer a condenação do réu em perdas e danos juntamente com o possessório, por expressa disposição legal (art. 921, I, CPC), sendo que, no caso concreto, os fatos que fundamentam a pretensão possessória também embasam o de perdas e danos, daí porque não há se falar em inépcia da inicial. Nesse sentido o entendimento já consolidado por este Eg. Tribunal. A jurisprudência do C. STJ também está se consolidando no sentido de consignar a que a expressão "perdas e danos" prevista no artigo 921 do CPC/73, compreende todos os prejuízos, tanto os contratuais, como aqueles que a própria coisa tenha sofrido. Assim, nos termos da r. sentença, a contar da data da inadimplência dos Apelantes até a efetiva entrega do imóvel, deverá ser paga a taxa de ocupação fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), inferior ao valor da parcela fixada pelo contrato (de R$ 273,44), considerando as condições financeiras dos Apelantes. Os demais encargos serão devidos em decorrência da comprovação de inadimplência dos Apelantes, além de estarem expressamente previstos na cláusula sexta do contrato, sento estes: prêmios de seguros e taxas de condomínio, acrescidos de correção monetária, juros de mora à razão de 0,033% e multa contratual de 2%, nos termos da cláusula décima quinta do contrato. Os Apelantes se limitaram requerer a aplicação do CDC de maneira genérica, sem apontar quais cláusulas seriam abusivas e a respectiva justificativa, com o que se tornaria viável eventual revisão contratual. Valores fixados pela r. sentença inferiores àqueles previstos no contrato, razão pela qual não há como acatar a alegação dos Apelantes de cobranças abusivas e descumprimento das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Dado parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para fixar a condenação dos apelantes ao pagamento dos encargos contratuais correspondentes tão somente à taxa de ocupação, prêmios de seguros e taxas de condomínio, mantendo-se os demais termos da r. sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1653653
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: